Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- JOSE RODRIGUES JUNIOR
- Advogado
- JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 7979/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Processo nº 0804319-08.2024.8.10.0058 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente/Exequente: H. D. S. D.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES JUNIOR - MA7979 Requerido/Executado: A. M. D. S. P.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL (PÓS-MORTE) proposta por HELLEN DANIELE SOUSA DA CONCEIÇÃO em face de ANGÉLICA MARIA DE SOUZA PEREIRA. Aduz que conviveu com o de cujus João Batista Sousa Bezerra Pereira, durante 06 anos e 11 meses, desde fevereiro de 2017 até a data do falecimento de seu convivente (27/12/2023), assim, requer o reconhecimento da união. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citação da requerida para oferecer contestação e determinando publicação de edital (ID 130036374).
Edital (ID 130351783). Juntada certidão (ID 134658751), informando que transcorreu o prazo do edital referente a eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos. Certidão (ID 12751235) informando que a requerida não contestou. Manifestação ministerial pugnando pela nomeação de curador a menor e instrução do feito (ID 145888625). Decisão nomeando curador (ID 147663434). Apresentada contestação por negativa geral do curador especial (ID 152431835).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dando prosseguimento, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na medida em que não é o caso de julgamento antecipado de mérito e também porque se necessita da produção de outras provas além das constantes nos autos.
1 – Das questões processuais pendentes de apreciação O processo encontra-se sem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
2 - Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova. Não havendo mais questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Fixo como questão controvertida o reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus João Batista Sousa Bezerra Pereira pelo período de 06 anos e 11 meses, desde fevereiro de 2017 até a data do falecimento 27/12/2023.
