Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO
- Advogados
- RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18206/MA), KERLIANE DOS SANTOS SILVA (OAB 16588/MA)
Processo n°: 0804334-84.2018.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s): [Reconhecimento / Dissolução] Requerente(s): TERESINHA DE JESUS SARAIVA TINOCO Advogados do(a) REQUERENTE: KERLIANE DOS SANTOS SILVA - MA16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - MA18206-A Requerido(a): IDENILDE DE JESUS BOGEA SA e outros Finalidade: Publicação e intimação da advogada e do advogado da requerente, KERLIANE DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 16588-A, RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA 18206-A, da Sentença a seguir transcrita: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” proposta por TERESINHA DE JESUS SARAIVA TINOCO, desfavor de SAMYA DORES TINOCO SA (23/12/2006) e RAYANE STHEFANE TINOCO SA (28/11/2004), neste ato representados pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial, IDENILDE DE JESUS BOGEA SÁ AIRES e IDENE DE JESUS BOGEA SÁ, visando o reconhecimento da convivência matrimonial com o de cujus Ovídio Edvaldo SÁ.
Alega, em suma, que conviveu com o falecido por mais de 13 (treze) anos, tendo persistido até a data do óbito do pretenso convivente, de forma pública, contínua e com intenção de constituir família, bem como dessa união nasceram duas filhas, ambas menores de idade e ora requeridas, SAMYA DORES TINOCO SA (23/12/2006) e RAYANE STHEFANE TINOCO SA (28/11/2004). Acompanham a inicial certidão de óbito (ID. 13970029), documentos de identificação do falecido (ID. 13970032), escritura pública unilateral de declaração de união estável e procuração de Ovídio Edvaldo SÁ outorgando poderes à requerente (ID. 13970049), comprovante de rendimentos do falecido, documentos de identificação das filhas em comum (ID. 13970073) e documentos pessoais da requerente.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da união estável post mortem. Decisão (ID. 14128812) declinou da competência ao juízo da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA. Despacho (ID. 22754374) designou audiência de conciliação e determinou a citação dos herdeiros. Ata de audiência (ID. 25523225) em que restou frustrada a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pelas requeridas, requerendo o julgamento improcedente do pedido (ID. 26656253).
