Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
- Destinatário
- MARCOS AURELIO SILVA GOMES
- Advogado
- MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB 14348/MA)
PROCESSO: 0804335-12.2020.8.10.0022 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MARCOS AURELIO SILVA GOMES(002.***.***-17); Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
D.L.C., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de M.
C. D. S.. Sob ID n.º 71302858, o autor requereu a desistência da demanda. Petitório (ID n.º 71611854), mediante o qual a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da requerida para anuir quanto ao pedido de desistência. Certidão (ID n.º 72226470), atestando a ausência de apresentação de defesa pela requerida.
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora se manifestou pela desistência da presente demanda, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito. Conforme prescreve o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, descabe a intimação da requerida para anuir quanto ao pedido de desistência, vez que sequer apresentou contestação no prazo concedido, dispensando-se, assim, a diligência apontada pela Defensoria Pública, vez que evidente sua revelia. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da demanda formulado pelo requerente, declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. São Luís, [data do sistema]. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
