Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- OSMAR FREITAS SOUSA
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804357-07.2019.8.10.0022 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por S. M. D. S. F., menor representado por sua genitora,
V. M. D. S. F., em desfavor de O. F. S., todos devidamente qualificados nos autos. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento da ação, a Defensoria Pública afirmou, na petição de id 72671546, que não conseguiu entrar em contato com a parte assistida.
Nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, foi, então, determinada a intimação pessoal da parte exequente, no entanto, a oficiala de justiça certificou que deixou de intimá-la porque não conseguiu localizar o endereço informado nos autos (id 86575438).
Ante o exposto, verificada a situação de abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios. Recolha-se eventual mandado de prisão pendente nos autos, procedendo-se à respectiva baixa no BNMP. A secretaria judicial também deverá providenciar o cancelamento de protesto porventura realizado em desfavor do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
