Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSANE DAYANE SOUZA FERRAZ
- Advogado
- JOSANE DAYANE SOUZA FERRAZ (OAB 18374/MA)
PROCESSO: 0804361-33.2019.8.10.0058 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: M. S. P. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JOSANE DAYANE SOUZA FERRAZ - OAB/MA 18374 REQUERIDO (A):
I. C. P. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITO, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Divórcio, proposta por M. S. P., em desfavor de
I. C. P., devidamente qualificados nos autos.Despacho deferindo a justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação do requerido (ID nº 26913433).No ID 66705281, as partes acostaram termo de acordo ID 66705281, momento em que requereram a homologação judicial.O Ministério Público reiterou não ser o caso da sua intervenção (ID 67604054).É o breve relatório. Passo a decidir.O art. 200, do CPC dispõe que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.".Com efeito, o acordo extrajudicial firmado entre as partes não induz à imediata extinção do processo, necessitando, para tanto, de homologação.Verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do documento acostado no ID 66705281, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, especialmente, para DECRETAR o divórcio de
I. C. P. e M. S. P. sendo que esta voltará a usar o nome de solteira, aquele que consta registrado na certidão de casamento, IRANEIDE DA SILVA CARVALHO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado averbatório ao Cartório correspondente - da 4ª Zona – Cohab Anil, em São Luís/MA (ID 26052149 - pg.04)..
