Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA PAULA ALVES DA SILVA
PROCESSO: 0804362-29.2019.8.10.0022
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovida pelo(s) alimentando(s) qualificados na inicial, representado(s) por A.P.A. S. e em face de R.S. S., que se processa pelo rito do art. 528 do CPC. No curso da demanda, o executado entabulou acordo em relação ao débito vindicado. A seu turno, a parte exequente confirmou o cumprimento do acordo, com o consequente pagamento do débito alimentar pelo executado, postulando pela extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC (ID 71442128).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em virtude da quitação do débito.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste. Nesse norte, o Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Revogo a prisão civil, caso decretada outrora. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Proceda-se a devida baixa no BNMP, caso necessário. Sem custas e honorários.
