PROCESSO: 0804366-66.2019.8.10.0022 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] PARTE REQUERENTE: E.G.F PARTE REQUERIDA: F. S.S. e outros S E N T E N Ç A E.G.F ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c RETIFICAÇÃO DE REGISTRO em face de J. M.
L. S. e de V.S. L., formulando pedido declaratório de paternidade em face do primeiro requerido e de desconstituição de paternidade registral em face do segundo. Alega o autor, em síntese, que é pai biológico do citado infante, o qual foi registrado pelo Sr. Valdenir da Silva Lima, que, à época do nascimento da criança (e ainda hoje), era companheiro da Sra. Francisca de SÁ Santos. Em março de 2019, um exame de DNA confirmou a referida paternidade biológica, sem contar que sempre contribui financeiramente com o sustento do infante, pelo que pediu seja retificado o registro civil da criança, para que passe a constar como pai desta, com a inclusão dos avós paternos, a exclusão do pai registral (Sr.
V. S.
L) do respectivo assento e a alteração do nome do infante para J.M.S.F. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (ID 25946062), onde o Sr. Valdenir da Silva Lima disse ter conhecimento do resultado do DNA e de que a criança José Miguel não é seu filho biológico. Informou que deseja retirar seu nome do registro de nascimento da criança. A Sra. Francisca de SÁ Santos informou que concorda com os termos da inicial.
No entanto, disse que convive em união estável com o Sr. Valdenir e que existe o vínculo afetivo entre este e o infante, o qual chama ambos de pai. O autor, por sua vez, insiste na retirada do nome pai registral do registro de nascimento da criança para que conste apenas o seu nome como pai. Não houve contestação. Oportunizada a especificação de provas (ID 27810182), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 27995729).
Laudo psicossocial em ID 39378932, o qual concluiu que, “considerando que os laços afetivos são tão relevantes que os laços consanguíneos e com base na convivência entre a criança em tela, o requerente e o requerido que se configuram em suas figuras parentais paternas, infere-se que a inclusão/manutenção dos assentos do requerente, Sr. Edsom Gomes de Freitas e do requerido, Sr. Valdenir da Silva Lima no registro de nascimento de José Miguel Lima Santos é a medida que melhor atende aos interesses da criança.” Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pelo julgamento antecipado do pedido, e pela sua parcial procedência, com a declaração da paternidade biológica do autor com relação ao infante, mas sem a exclusão do pai registral, pois comprovada a existência de paternidade socioafetiva entre eles (ID 39832901).
É o relatório.
Decido. Da análise da demanda, vejo que a parte autora prescindiu de provas, enquanto que a paternidade biológica está comprovada por exame de DNA, e a afetiva pelas declarações da genitora e Laudo Psicossocial confeccionado. Assim, entendo que a causa está pronta para julgamento, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I do CPC). A paternidade registral, ao que consta, foi constituída por reconhecimento voluntário pelo segundo requerido, estando devidamente registrada no assento de nascimento.
Apesar disso, argumenta a parte autora que é pai biológico do primeiro requerido, e não o pai registral. Por sua vez, foi realizado exame pericial de DNA, com material genético da parte autora e do primeiro requerido, cujo resultado foi conclusivo pela existência de paternidade biológica. Frize-se que o laudo não é objeto de contestação pelas partes. O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador.
No mesmo sentido, o seguinte excerto de decisão do STJ: [...]
2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado (REsp 625.831/SP, Rel. p/ acórdão Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07.03.2013). (AgRg no AREsp 456.723/SP – 4ª T. – Rel. Min.
Raul ARAÚJO – j. em 26.05.2015 – DJe 24.06.2015) Assim, diante da prova da existência de vínculo genético de filiação entre a autora e o primeiro requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. Sobre a retirada do nome do pai registral do assentamento de nascimento da criança, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 226, rompendo com uma tradicional visão matrimonialista, consagrou um sistema inclusivo e não discriminatório, na medida em que, além do casamento, admite outras formas de arranjos familiares, na perspectiva do princípio da afetividade, ante a atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares.
Acompanhando essa evolução, o CC/2002, em dispositivos esparsos, estabeleceu três diferentes critérios determinantes da filiação, a saber, o biológico, o afetivo e o presuntivo. Não existe hierarquia entre os critérios, de sorte que há algum tempo passou-se a entender que são concorrentes, e não excludentes, admitindo-se, com efeito, a multiparentalidade, ou, mais especificamente para o caso concreto, a pluripaternidade, e isso para todos os efeitos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). O próprio STF, no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Com efeito, comprovou-se, também, que o Sr.
Valdenir registrou o infante como seu filho e, desde então, comporta-se como seu pai, ainda sendo companheiro daquela outra, estando igualmente presente a socioafetividade entre a criança e seu “pai registral”, por todos os aspectos, inclusive no tratamento como tal. Não infirma essa conclusão o fato de que, doravante, o pai biológico e o registral queiram retirar o nome deste dos assentos de nascimento da criança, em razão da “verdade biológica”.
HÁ que se ponderar que o principal interesse a ser protegido no caso é o da criança, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente. A prova técnica elabora no curso do processo demonstrou a existência da mencionada paternidade sociafetiva entre o pai registra e a criança, que trata ambos, autor e segundo requerido como pais.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE VÍNCULO GENÉTICO DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL RECONHECIDA ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES.
1. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros sem qualquer restrição.
2. O artigo 1º da Lei nº 8.560/1992 e o inciso II do artigo 1.609 do Código Civil (CC) preceituam que o reconhecimento livre e voluntário de filho, realizado por meio de escritura pública, é ato irrevogável e irretratável, somente podendo ser desconstituído caso demonstrada a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o correspondente instrumento público.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de multiparentalidade ao afirmar que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
4. Não obstante, a possibilidade de se estabelecer a concomitância da paternidade biológica com a paternidade socioafetiva constitui hipótese excepcional, a ser aferida em cada caso concreto, devendo ser afastada quando as circunstâncias fáticas informarem que o reconhecimento da pluriparentalidade está em desarmonia com o melhor interesse da criança, consoante ditames constitucionais da proteção integral.
5. O reconhecimento voluntário da paternidade no registro civil de menor independe de prova da origem genética e, efetivado mesmo se sabendo da inexistência de vínculo biológico, consubstancia ato livre, espontâneo, irrevogável e irretratável, sendo apto a gerar o estado de filiação, motivo pelo qual não pode se sujeitar a arrependimento posterior, decorrente das vicissitudes da vida sobrevindas após o término do relacionamento afetivo que os genitores mantinham por ocasião do nascimento do infante.
6. No particular, tendo em vista a existência de dois vínculos de paternidade, sendo o socioafetivo formado a partir do reconhecimento voluntário do estado de filiação no registro civil de nascimento, sem qualquer vício de consentimento, circunstâncias que inclusive foram admitidas pelo pai registral, e o biológico atestado por meio de exame de DNA após o término do relacionamento afetivo mantido entre ele e a genitora, em que ambos não podem ser desconsiderados, a orientação que se adequa ao melhor interesse do menor é o reconhecimento da multiparentalidade paternal, mantendo-se concomitantemente no registro civil da criança a paternidade socioafetiva e a biológica.
7. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1315830, 07093392520188070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021)." Assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, com a declaração da paternidade biológica, mas sem a exclusão da paternidade registral, diante da comprovada paternidade socioafetiva.
Em face do exposto, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO a existência de filiação biológica entre o autor E.G.F. e o requerido J. M.
L. S. De consequência, determino a retificação do assento de nascimento do infante, de modo que ele passe a se chamar J.M.L.S.F., bem como inclusão do nome do pai biológico e ascendentes paternos, mantidos os demais dados do assento. Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, expedido o mandado de averbação, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família