Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DIOGO SOUZA DE LIMA
PROCESSO: 0804367-80.2021.8.10.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] PARTE REQUERENTE: W.S.L., através de F.C.S. PARTE REQUERIDA: D.S.L. S E N T E N Ç A W.S.L. representado por F.C.S. ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de D.S.L., visando obter condenação do requerido a lhe prestar alimentos. Disse que é filho(a) do requerido e que este, de modo injustificado, não cumpre com o seu dever alimentar.
Ao final, após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pediu a condenação do requerido a lhe prestar alimentos no valor descrito na inicial, deduzindo os demais requerimentos de estilo. Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC). Decisão inicial , na qual foram fixados os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação e julgamento.
Em audiência de conciliação e julgamento, as partes não compuseram, seguindo-se então os demais atos. Nessa oportunidade, o requerido alegou ter outro filho de relacionamento diverso (vide ID Num. 54697585 - Pág.
1) . Apesar de citado e abertura de prazo para tanto, o requerido não apresentou contestação, sendo revel ( vide Id Num. 56941243 - Pág. 1). As partes não requereram maior dilação probatória. O Ministério Público, em parecer conclusivo, opinou pela procedência do pedido, fixando os alimentos definitivamente em 25% do salário mínimo vigente (vide ID Num. 59644952 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo filho em face de seu pai, na qual se pretende alimentos. Pois bem. A relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada na(s) certidão(ões) de nascimento juntada(s) a inicial, que também comprova(m) que a parte autora é absolutamente/relativamente incapaz. Assim, tem-se a existência de vínculo de poder familiar (art. 1.630 do Código Civil) e, com isso, a obrigação alimentar da parte requerida, ínsita ao dever de criar, imputado aos pais pela norma do art. 229 da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do
CC. Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for ao seu desenvolvimento. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades da parte alimentada, bem como utilizar-se de um Juízo de proporcionalidade ao caso.
