Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE DE RIBAMAR SOUZA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0804395-96.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: E. G. D. S. PARTE REQUERIDA: J. D. R. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente E. G. D. S., através de seu advogado , e requerida J.
D. R. S. através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Maio de 2021.
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), conforme se vê dos autos. Pelo despacho proferido doc. 40260199 este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo, apesar de devidamente intimada se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando judicial.
Vieram-me conclusos. Eis o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final. Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito. No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito.
É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do , do CPC/2015, in verbis: . O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
