Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA
- Advogado
- ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19512/MA)
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
PROCESSO Nº 0804397-86.2019.8.10.0022 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - OAB MA19512 REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - OAB MA9020-A E RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - OAB MA14976 FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que ficam devidamente intimadas as partes, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), do inteiro teor da Sentença que segue adiante: "SENTENÇA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em id 56343421, o executado informou que efetuou o pagamento do débito, juntando comprovante. Intimada, a exequente não se manifestou. Logo, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 10 de junho de 2022. Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito".
