EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz JOSÉ ELISMAR MARQUES, respondendo pela 3ª Vara Criminal, conforme PORTARIA CGJ nº 4585/23, referente aos Autos das Medidas Protetivas de Urgência - Proc.
Nº. 0804405-12.2020.8.10.0060, promovido pela requerente A. A. D. S. N., CPF 055.***.***-98, brasileira, nascida em 21/04/1992, filha de Maria Eunice de Sousa Nascimento, em face do requerido VESPAZIANO BERBARDINO DA COSTA NETO, brasileiro, nascido em 03/07/1990, filho de Maria Elza da Silva, encontrando-se este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da
DECISÃO, onde foi concedido medidas protetivas de urgência à vítima, cujo conteúdo é do seguinte teor: "Vistos. DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER representa a este juízo por Medida Protetiva de Urgência requerida em desfavor de
V. B. D.
C. N. apontando-o como autor de ameaças contra sua ex-companheiro A. A. D. S. N.. Relata a vítima que o representado, seu ex-companheiro, por não se conformar com a separação conjugal, esta lhe ameaçando de morte, tal qual fez diz 03/10/2020 quand tentou estrangula-la. Que teme por si e por seus filhos e por isso quer medida protetiva. Acompanham o requerimento o Termo de representação por medidas protetivas, o Boletim de Ocorrência e documentos.
É o sucinto relatório.
DECIDO. A situação em análise amolda-se à previsão do art.5º, III e art.7º, I, II e IV, todos da Lei nº 11.340/06, bem como no artigo 147, do Código Penal. A Lei Maria da Penha veio coibir qualquer violência seja ela física, psicológica, sexual contra a mulher, e no caso presente é visível que A. A. D. S. N. encontra-se em situação periclitante, eis que relata ser vítima de ameaças por parte de
V. B. D.
C. N., buscando a proteção estatal em razão da constante violência sofrida. A lei 11.340/2006 prescreve em seu art. 19 e seguintes: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Diante dos fatos expostos, convenço-me da presença dos requisitos concessivos para a decretação das medidas protetivas de urgência, com o objetivo de resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, pelo que, com fundamento no art. 19, § 1º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) concedo e aplico ao agressor
V. B. D.
C. N. as seguintes medidas, com fulcro no art.19, §1º e art.22, III, "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/06:
01 - Proibição de aproximar-se de A. A. D. S. N. a distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/2006), bem como de com ela entrar em contato por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei nº 11.340/2006);
02 - Proibição de frequentar os lugares onde A. A. D. S. N. costuma ir, a fim de preservar-lhes a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.340/2006);
03 – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com A. A. D. S. N. (art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006). Expeça-se Mandado de Medida Protetiva de Urgência, cientifique-se o requerido, com a advertencia de que o descumprimento das sobreditas medidas constitui ilícito penal, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 a ser apurado em procedimento próprio e poderá dar azo a decretação da prisão preventiva para garantia da execução das medidas deferidas.
Caso as medidas não sejam efetivadas por ações do agressor que estejam atrapalhando sua aplicação, que seja fornecido auxílio de força policial para lhes dar efetividade (art. 10 e 11 da Lei 11.340/2006). Dada a natureza cautelar, a medida protetiva deverá seguir o mesmo procedimento cabível para as cautelares em geral. Logo, fica o Requerido citado para que responda em 5 (cinco) dias as imputações que lhe são feitas.
Notifique-se a vítima, entregando-lhe cópia desta decisão, de que deverá se manifestar nos autos acerca da eventual necessidade de alteração das medidas já concedidas, inclusive de sua revogação. Determino a Secretária Judicial que advirta o Sr. Oficial de Justiça do feito acerca do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para notificação do autor da violência doméstica, sob pena de responsabilidade disciplinar, conforme descrito no art. 1º da Portaria-Conjunta – 32018 TJMA.
Comunique-se o Ministério Público Estadual e notifique-se a vítima.
Cumpra-se. Timon (MA), 08 de outubro de 2020. Juiz José Elismar Marques, titular da Vara de Execução Penal de Timon – MA". E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. Eu, ELIANE SOUSA SILVA, matrícula nº 112581, digitei. Dr. José Elismar Marques Juiz respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon,