Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE MOURA BRITO
- Advogados
- RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 11170/MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914/MA), ROMARIO RICARDO REIS SOARES (OAB 13608/MA), CRISTIANE MOURA BRITO (OAB 15351/MA), SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA (OAB 17455/MA)
SENTENÇA
JOSE VIEIRA DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG n. 017677282001-1 e inscrito no CPF n. 333.***.***-87, residente e domiciliado na Av. Pedro Neiva de Santana, n. 578, bairro Camaçari, Imperatriz – MA manejou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL com MARIA FELINTRA DA CONCEIÇÃO, em face de MARIA FILINTOR DA SILVA E SILVA, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, nº 76, bairro Parque Santa Lucia, Imperatriz - MA, CICERO FILINTOR DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, nº 76, bairro Parque Santa Lucia, Imperatriz – MA e ERINALDO FELÍCIO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador no CPF nº023.***.***-41, residente e domiciliado na Avenida Pedro Neiva de Santana, nº 578, bairro Camaçari.
O Requerente alega que viveu maritalmente com MARIA FELINTRA DA CONCEIÇÃO, por aproximadamente 60 (sessenta) anos, sendo que a união estável começou em julho de 1960, no município de São José dos Brasílios - MA e findou com o óbito da convivente em 05/02/2021. O casal mudou-se para Imperatriz –MA no ano de 1976, onde estabeleceu domicílio na Avenida Pedro Neiva de Santana, nº 578, onde juntos viveram até o óbito da de cujus.
O casal viveu junto, de forma ininterrupta, de forma pública e familiar por todo o período da união e não teve filhos, entretanto a falecida, antes de iniciar a união com o Autor já possuía 05 (cinco) filhos, ao passo que o autor ajudou a criar as proles da “de cujus”, sendo inclusive reconhecido por alguns deles como pai. Devidamente citados, o suplicado ERINALDO FELÍCIO DA CONCEIÇÃO, anuiu com o pedido.
Designada audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas. Em seguida, determinou-se a citação editalícia dos outros filhos da de cujus e nomeação de curador que apresentou contestação por negativa geral. Em face de não haver interesse de menor ou incapaz, não houve intervenção do Ministério Público. RELATADOS.
DECIDO Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o pedido merece ser acolhido e julgado de plano, em razão da revelia doe parte dos requeridos e anuência de um . Dispõe o artigo 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
