Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR MATOS SILVA
AUTOS PROCESSUAIS N. 0804410-69.2022.8.10.0058 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: Segredo de justiça REPRESENTADO/REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MATOS SILVA
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por segredo de justiça em face de JOSE RIBAMAR MATOS SILVA, deferidas nos termos da decisão ID 77996683, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a ressalva de que expirado o prazo, sem que haja manifestação da representante pelo revigoramento das medidas e juntada de contestação pelo requerido, determino o arquivamento dos autos, tendo em vista o alcance do caráter satisfativo da medida emergencial.
Citado o Requerido (ID 78316908). Ciente o Ministério Público (ID 78322111) e a Defensoria Pública (ID 78683089). O Órgão Ministerial pugnou pela renovação das medidas protetivas (ID 83524356), as quais foram prorrogadas por mais 30 (trinta) dias (ID 84263645). Após, houve registro de certidão nos autos que transcorreu o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, sem nova manifestação nos autos por parte da Requerente, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (ID 88010384).
Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
In casu, após o deferimento das medidas protetivas, a Requerente não se manifestou nos autos, embora devidamente cientificada de que o transcurso do prazo sem pedido de revigoramento acarretaria no arquivamento do feito. Ademais, registra-se que também não constam até a presente data reclamação ou pedido de prorrogação das medidas por parte da Requerente, tampouco pela Defensoria Pública que atua na causa da mulher ou pelo Ministério Público, bem como não houve contestação oposta pelo Requerido, razão pela qual não resta demonstrada nos autos a necessidade da manutenção das referidas medidas.
