Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- EDILSON BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO (OAB 16152/MA)
PROCESSO: 0804452-37.2019.8.10.0022 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] PARTE
REQUERENTE: E.B. S. PARTE REQUERIDA: D.
C. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c.c Pedido de Guarda Provisória, ajuizada pelo requerente E. B.S., em favor das crianças R. S.
C. B. e M. F.
C. B., filhos biológicos do requente e da requerida D.
C. S.. Aduz o requerente que após a separação do casal os filhos ficaram com genitora. No entanto, de acordo com relatório de atendimentos psicológicos do CREAS (Centro de Referência Especializado em Assistência Social), consta nos autos que os crianças supracitados sofriam abusos enquanto moravam com a genitora. Desse modo, o genitor passou a viver com os filhos após perceber a situação narrada em que se encontravam as crianças. (vide ID n°24859162).
O demandante da guarda judicial se compromete a continuar a cuidar das crianças, dando-lhe todo apoio financeiro, moral, psicológico e educacional necessários ao seu pleno desenvolvimento. Desta forma, pugna para que seja regularizada a guarda das crianças em seu favor. Documentos juntados a inicial. A requerida foi citada, todavia, não apresentou defesa. Laudo Social juntado no ID 69627242. Instado, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação, nos termos da cota de ID 80535014.
Autos conclusos. É relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a requerida, embora devidamente citada, quedou-se inerte, consoante o teor da certidão Certidão lançada nos autos, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA, nos termos do artigo 344 do CPC, sem, no entanto, aplicar os efeitos pertinentes em função do art. 345, II, do CPC. A meu ver, na espécie, para se proferir um veredito, seria imprescindível a realização de estudos técnicos visando apurar as atuais condições de vida das crianças, bem como a atual situação do genitor e da genitora.
Outrossim, conforme tal premissa, verifico que o Laudo Social juntado no ID 69627242 é suficiente para formação de convicção. Logo, considerando a situação alhures, invoco o que prevê o nciso I, do CPC, e profiro o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos probatórios constantes destes autos. Pois bem. O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do da mencionada
