Intimação
D- Órgão
- 2º CEJUSC de Timon - IESM
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GILVAN COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: [email protected] Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801496-55.2024.8.10.0060 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0804456-47.2025.8.10.0060 REQUERENTE: G.
C. O., G. M. O.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia, proposto por G.
C. O. e outros em face de sua filha G. M. O.. Em audiência, pelo beneficiário(a) dos alimentos foi dito que não faz oposição ao pedido de exoneração da pensão alimentícia formulado por seu genitor, muito pelo contrário, concorda com a extinção do aludido encargo. Destarte, o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 146350408: “(...) - NO PROCESSO DE AÇÃO DE ALIMENTOS NÚMERO 51-50.2015.8.10.0060 ficou acertado o pagamento de pensão alimenticia para a filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, descontado em folha de pagamento do genitor junto à Empresa Guadalajara S/A, consoante determinado na sentença judicial cuja cópia segue anexa A filha, G.
M. O., já atingiu a maioridade e já se encontra inserida no mercado de trabalho, razão pela qual não possui interesse na continuidade da prestação alimenticia.
III- Portanto, modificada a situação fática que deu causa ao encargo alimentar, razões não há para a manutenção da verba alimentar, autorizando-se, via de consequência, a exoneração da obrigação de prestar alimentos. (...)”. O presente pedido de homologação de acordo foi formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do do CPC e da - Lei das Mediações.
