Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para ciência da data informada pelo CAPS, ID:181333089, devendo a genitora e a menor comparecerem para a consulta em 08/06/2026 observando as informações apresentadas pelo referido órgão.
São Mateus/MA, Sábado, 30 de Maio de 2026. MARIANA OLIVEIRA CIPRIANI XAVIER Servidora da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
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ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo a parte autora para que tome ciência do despacho ID:176551052. Mariana Oliveira Cipriani Xavier Servidora desta Secretaria
Mero expediente
Conclusão
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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2025
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Distribuição
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804459-89.2025.8.10.0128 Requerente: E. G. F. D. S. Requerido (a): GEOVANE EVARISTO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de regulamentação da convivência familiar, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em favor da adolescente Emilly Gabrielly Farias da Silva, representada por sua genitora, em face de seu genitor, Geovane Evaristo da Silva, na qual se requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a receber a filha em sua residência, situada no município de Nova Cruz/RN. Conforme narrado na petição inicial e corroborado por documentação médica juntada aos autos, a adolescente apresenta diagnóstico psiquiátrico grave, com histórico de sofrimento psíquico intenso, automutilação e ideação suicida, circunstâncias que culminaram em sua saída do lar materno e deslocamento para outro estado da federação, sem autorização formal e sem que se tenham, até o momento, esclarecimentos suficientes acerca das condições em que tal viagem ocorreu.
O Ministério Público, no exercício da função constitucional de fiscal da ordem jurídica e de defensor dos interesses de crianças e adolescentes, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência requerida, entendendo que a imposição judicial de convivência imediata com genitor que expressamente recusou acolher a filha não se coaduna com o princípio da proteção integral, postulando, em contrapartida, a adoção de medidas protetivas urgentes, com atuação da rede intersetorial de proteção.
É o necessário relato. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos não se limita à mera reorganização de regime de convivência familiar, mas revela situação sensível e complexa, marcada por acentuada vulnerabilidade psíquica da adolescente, ruptura de vínculos afetivos significativos e possível falha no exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra, como vetor interpretativo central, o princípio da proteção integral, estabelecendo que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, devendo receber tutela prioritária e diferenciada do Estado, da família e da sociedade.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui vetor central de interpretação e aplicação de todo o sistema de proteção infantojuvenil e, neste caso, deve orientar a escolha da medida jurisdicional mais segura e eficaz para resguardar a adolescente, sobretudo diante de quadro psiquiátrico grave e de instabilidade emocional descrita nos autos. Nesse contexto, a convivência familiar, embora constitua direito fundamental, não pode ser compreendida de forma abstrata ou automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas, impondo ao magistrado um exame prudente e contextual, voltado a identificar qual providência, no momento processual, melhor preserva: (I) a integridade física e psíquica da menor; (II) a estabilidade emocional mínima; (III) a continuidade de cuidados e (IV) a redução de riscos evitáveis, especialmente quando há notícia de automutilação e ideação suicida.
No presente caso, a forma de concretizar o direito de convivência não pode agravar o sofrimento nem expor a adolescente a cenário emocionalmente hostil. A tutela provisória pleiteada, obrigar o genitor a recebê-la imediatamente em sua residência, exige cautela acentuada, porque envolve a inserção compulsória da adolescente em ambiente no qual, segundo a narrativa inicial e o contexto descrito, já houve rejeição expressa.
Em situações de sofrimento psíquico grave, medidas que imponham contato abrupto com figura percebida como rejeitante podem funcionar como gatilho de intensificação de angústia, desesperança e sensação de desamparo, com potencial agravamento do quadro clínico. Assim, o melhor interesse, aqui, recomenda que o Judiciário não transforme a convivência familiar em medida coercitiva de risco, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que indiquem capacidade imediata do genitor de oferecer acolhimento emocional seguro e estrutura adequada de cuidado.
A decisão judicial, nesse ponto, deve evitar soluções que, embora formalmente pareçam promover convivência, na prática aumentem a vulnerabilidade da adolescente. Além disso, o melhor interesse demanda que a atuação jurisdicional seja integrada à rede de proteção, com priorização de providências que assegurem proteção imediata e acompanhamento técnico especializado. O cenário descrito nos autos indica que a adolescente se encontra fora do domicílio materno, em outro estado, sem clareza quanto às circunstâncias do deslocamento, o que amplia o risco situacional e recomenda resposta estatal que privilegie segurança, abrigo e estabilização clínica e psicossocial, antes de qualquer reacomodação familiar forçada.
Nessa perspectiva, a solução protetiva proposta pelo Ministério Público, com verificação de família extensa apta a acolher, e, apenas na falta, acolhimento institucional provisório com acompanhamento do Conselho Tutelar, CREAS e rede de saúde mental, se harmoniza com o melhor interesse porque busca cessar o risco imediato, assegurar cuidado especializado, produzir informação técnica qualificada para decisões futuras e impedir que a medida judicial, em vez de proteger, se converta em fator de agravamento.
O melhor interesse, portanto, conduz ao indeferimento da tutela tal como requerida, substituindo-a por providências protetivas urgentes e proporcionais, capazes de garantir ambiente seguro e suporte terapêutico, permitindo que, com base em avaliação interdisciplinar e na oitiva protegida da adolescente, se definam, em momento oportuno e com maior segurança, medidas de convivência familiar que promovam reconstrução de vínculos sem impor riscos adicionais.
Diante do exposto, em integral consonância com o parecer do Ministério Público, e considerando a situação de risco à integridade física e psíquica da adolescente, DEFIRO as diligências requeridas, determinando o que segue:
1) – intime-se a genitora Érika Bernardo de Farias, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, preste esclarecimentos minuciosos acerca das circunstâncias em que se deu a saída da adolescente do lar materno. Deverá informar como ocorreu o deslocamento da adolescente e se possuía conhecimento prévio da viagem. Caso saiba, deverá indicar o dia e o horário da viagem, esclarecendo se ela viajou sozinha.
Sendo o deslocamento realizado por via rodoviária, deverá informar qual foi a empresa utilizada. Deverá, ainda, esclarecer de que forma a adolescente obteve recursos financeiros ou outros meios para o deslocamento e se houve autorização, direta ou indireta, para o embarque. Informe, também, se houve comunicação do desaparecimento a alguma autoridade pública. Por fim, deverá informar se dispõe de qualquer dado atual acerca da localização da adolescente.
Deverá indicar, se possível, pessoas com quem esteja ou locais por onde tenha passado, inclusive com telefones de contato. A genitora deve ainda esclarecer se existem outros parentes da adolescente no município ou em cidades próximas, informando, se souber, nomes e formas de contato.
2) - oficie-se com urgência, à autoridade policial do município de São Mateus/MA para que informe, no prazo de 48 horas, se foi lavrado boletim de ocorrência referente ao desaparecimento da adolescente, determinando-se, em caso positivo, a juntada aos autos da respectiva cópia.
3) - oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e ao Conselho Tutelar de São Mateus/MA, para que realizem o acompanhamento da genitora e de seu núcleo familiar, prestando o apoio psicossocial necessário. Deverá ser elaborado relatório técnico, a ser apresentado no prazo de 48 horas. No referido relatório deverão constar informações acerca das condições do lar materno, da dinâmica familiar e avaliada a possibilidade de eventual retorno da adolescente ao convívio materno.
Determino ainda que sejam compartilhados com este juízo outros relatórios, registros ou documentos existentes sobre o núcleo familiar em questão, acaso existentes.
4) - oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e ao Conselho Tutelar de Nova Cruz/RN, para que tenham ciência do presente caso e realizem acompanhamento imediato da situação da adolescente. Caso a menor ainda se encontre em situação de rua ou desamparo, deverá ser providenciado, o acolhimento institucional emergencial com acompanhamento psicossocial. Na ocasião, deverá ser averiguado sobre a existência de familiares da família extensa (avós, tios ou outros parentes) com vínculo afetivo e condições de acolhimento imediato, priorizando-se essa alternativa ao acolhimento institucional.
Deverá ser elaborado relatório circunstanciado, a ser apresentado no prazo de 48 horas, contendo informações sobre o estado emocional da adolescente, suas condições de saúde e eventuais riscos identificados, mantendo este juízo e o Ministério Público informados acerca de todas as providências adotadas. Outrossim, DETERMINO a expedição de carta precatória, com caráter de urgência, ao juízo competente da Comarca de Nova Cruz/RN, para que sejam adotadas as seguintes providências:
1) - realização da oitiva da adolescente por meio de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, ou, alternativamente, por equipe interdisciplinar, em ambiente protegido, permitindo que manifeste seus sentimentos quanto à rejeição paterna e seu eventual desejo de retorno ao lar materno.
2) - determinação ao Conselho Tutelar e/ou ao CREAS local para que verifiquem a existência de familiares da família extensa (avós, tios ou outros parentes) com vínculo afetivo e condições de acolhimento imediato, priorizando-se essa alternativa ao acolhimento institucional.
3) - Na inexistência ou impossibilidade de acolhimento familiar seguro, que seja providenciado o acolhimento institucional provisório da adolescente Emilly Gabrielly Farias da Silva, em local adequado e seguro, com acompanhamento técnico, até a conclusão das diligências ora determinadas e
4) - CITE-SE o requerido para ciência da presente ação e para que passe a integrar formalmente o polo passivo, assumindo as responsabilidades legais decorrentes do poder familiar, inclusive quanto aos desdobramentos dos fatos apurados. Todas as comunicações e diligências deverão ser cumpridas com máxima urgência, diante do risco concreto à integridade física e psíquica da adolescente. Ao expedir os ofícios acima referidos e a carta precatória, deverá a Secretaria Judicial encaminhar cópia integral dos autos, nos quais consta o telefone do advogado da parte requerente, devendo consignar expressamente os telefones de contato do Conselho Tutelar e da Delegacia de Polícia Civil de São Mateus/MA, bem como o telefone e e-mail institucional desta unidade judicial, a fim de assegurar maior celeridade na comunicação entre os órgãos envolvidos.
Consigne-se, ainda, que, embora o recesso judiciário tenha início no dia subsequente à prolação desta decisão, este juízo permanecerá adotando todas as providências necessárias à tutela da adolescente durante o período, considerando a natureza urgente e sensível da matéria, sem prejuízo da atuação da rede de proteção e dos órgãos competentes (art. 4º, 5º, 98 e 101, VII, do ECA)
Intime-se o Ministério Público. Atribuo força de ofício. Diligencie-se com urgência. São Mateus do Maranhão, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA