Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JOSE DE ARIMATEIA BASTOS CALACIO
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0804464-44.2021.8.10.0034 REQUERENTE:F. M. D. S.
C. Avenida Santos Dumont, 3965, em frente ao Posto FC 4, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)9644-9296 REQUERIDO:J. D. A. B.
C. Rua Irmã Ângela, Lote 9, quadra 09, Parque Trindade, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74921-216 Telefone(s): (62)9150-2191
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de F. M. D. S.
C. e em face de J. D. A. B. C.. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. Nº 61712411. A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública (Id nº 63665673).
É o relatório.
Decido. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal há somente filhos maiores de idade e não há bens a partilhar. Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implicaria em nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida a cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
