Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
- Destinatário
- MIKAEL FERNANDO DA CONCEICAO
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (12073) [Internação Compulsória] PROCESSO nº: 0804471-36.2021.8.10.0034
REQUERENTE: Q. D. R. D. P.
C. D.
C. COROATÁ - MA - CEP: 65415-000
REQUERIDO: M. F. D.
C. TRAVESSA JOSÉ SARNEY, 1444, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de internação provisória do menor MIKAEL FERNANDO DA CONCEIÇÃO, requerido pelo Delgado de Polícia, em virtude deste ser apontado como autor do suposto ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada. A representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento da internação provisória do menor, alegando não ser a medida mais adequada.
Decisão de Id nº 52317972 indeferindo a internação provisória do menor. Consta, na certidão de Id. 75591672 , que foi distribuído processo de apuração de ato infracional sob o nº 0804510-33.2021.8.10.0034 referente a esta mesma ocorrência (nº 75908/2021) já sentenciado e arquivado, tendo em vista a maioridade atingida pelo infrator M.F.D.C..
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito da Ação, posto que a mesma perdeu o objeto, considerando que foi distribuído processo de apuração de ato infracional sob o nº 0804510-33.2021.8.10.0034 referente a esta ocorrência (nº 75908/2021), já sentenciado e arquivado, tendo em vista a maioridade atingida pelo infrator M.F.D.C.. Percebe-se no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação.
Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a perda da utilidade da presente ação. A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
