Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- DALIA FERNANDA DOS SANTOS
- Advogados
- GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE (OAB 16518/MA), DALIA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 15909/MA)
Processo nº. 0804479-39.2019.8.10.0048 CURATELA (12234) Autor: KARLA CAMPELO GOUVEIA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 Réu: RAFAEL ALVES DOS SANTOS GOUVEIA S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KARLA COMPELO GOUVEIA em face de RAFAEL ALVES DOS SANTOS GOUVEIA.
A curatela provisória foi deferida (ID 28404236). Tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação da demandante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito. Contudo, consoante certidão ID 63096811, o oficial de justiça informou que foi possível proceder com referida intimação, haja vista não ter sido encontrada a residência da parte autora.
Assim, ante o teor das informações na certidão lavrado pelo oficial de justiça e, considerando a obrigação das partes de informarem qualquer mudança de endereço a Secretaria Judicial (art.106, II, §2º e art. 274, ambos, do CPC), tenho como válida a intimação realizada, a fim de cientificar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sucintamente relatado, passo a decidir. Analisando os autos, observo o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa. Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que a parte autora foi pessoalmente intimada para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 63096811. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Revogo a curatela provisória concedida anteriormente. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
