Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANDEIRLAN COSTA ARAUJO DE SÁ
- Advogado
- FRANCISCO THIAGO SILVA CAMPOS (OAB 17806/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected]
PROCESSO N° 0804483-42.2019.8.10.0027
REQUERENTE:
AUTOR: THAIRES COSTA NUNES BRASIL
REQUERIDO: REU: JANDEIRLAN COSTA ARAUJO DE SÁ
SENTENÇA
THAIRES COSTA NUNES BRASIL ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável pretendendo ver reconhecida a relação marital que mantivera com JANDEIRLAN COSTA ARAÚJO DE SÁ. Em apertada síntese, alega que conviveu em união estável com o Sr. Janderlan Costa Araújo de SÁ por um período de 5 anos mantiveram convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família.
Desse modo, requer seja reconhecida a união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O requerido, por sua vez, citado conforme certidão de (id. 100089258) não manifestou-se. Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme o disposto no art. 1.723, do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A proteção ao núcleo-base familiar estende-se, por força da garantia trazida pela vigente Constituição Federal, à entidade familiar constituída pela união estável entre homem e mulher, com possibilidade de sua conversão em casamento (Art. 1.726 do CC), e mesmo que assim não se proceda, a união estável deverá obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, se havidos (Art. 1.724 do CC).
É de tal forma, que o ordenamento jurídico pátrio, atribui como regra ao regime patrimonial às uniões estáveis, o regime de comunhão parcial de bens, comunicando-se aqueles adquiridos durante a constância da relação (.658 do CC). O caso dos autos, em atenção ao acervo documental que instrui o caderno processual, não há óbice ao deferimento do pedido. Isto porque a Requerente e o Requerido conviveram publicamente por quase 5 anos, sem nenhuma interrupção na relação marital, embora não tenham chegado a realizar casamento civil, ficou cristalinamente demonstrado o animus de constituir família, como de fato o fizeram, razão pela qual urge reconhecer o pedido autoral no que tange à declaração de reconhecimento da união estável entre o casal.
