Processo nº: 0804486-98.2019.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente(s):
C. R. S. D. O. Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO ROCHA BARROS - OAB/MA 13814 Requerido(a):
V. M. D. O. PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA: Cuidam os autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos movida por
C. R. S. D. O. em face de
V. M. D. O.. Em petição de ID 33516095, as partes protocolaram pedido de conversão de Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. O Ministério Público pugnou pela intimação das partes para juntarem uma via da petição de acordo completa, devidamente assinada por ambos os requerentes. As partes protocolaram cópia da petição de acordo devidamente assinada (ID 38482474). Em nova manifestação, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
É o breve relatório.
Decido. No ID 38482474, através de petição, as partes acostaram ao feito termo de acordo, nos termos do art. 487, III,”b”, do CPC. O acordo entabulado preenche os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo retratado na ID 38482474,e decreto o divórcio de Carlos Roberto Santos Oliveira e
V. M. D. O., passando esta última a voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Vanessa Santos Marques. Ainda, a guarda da filha menor C.M.de O.(03/07/2005) ficará com a genitora, resguardo o direito de visitação do genitor de forma livre, informando previamente a genitora da adolescente. A título de pensão alimentícia à filha menor, o genitor ficará responsável pelo pagamento da mensalidade escolar, plano de saúde e prestação do imóvel, e a genitora ficará responsável pela alimentação da filha.
Quanto aos bens, o imóvel financiado, onde atualmente a Requerida reside com a filha do casal, localizada na Rua C, quadra 05, casa 03, bairro Jardim Turu, São José de Ribamar/MA, os requerentes abrem mão do imóvel em favor da filha C.M.de O., sendo que o cônjuge varão ficará responsável pelo pagamento de todas as prestações do referido imóvel, até a quitação. O bem será colocado em nome da filha após a quitação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório competente para averbação devida e arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada com lançamento no sistema. Intimem-se.