Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ISABEL PRISCILIA GUIMARAES DA SILVA
- Advogado
- LEANNE LIMA AZEVEDO (OAB 21946/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0804507-57.2025.8.10.0028
REQUERENTE: MILTON PEREIRA DA SILVA e outros
SENTENÇA
I – Relatório.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por MILTON PEREIRA DA SILVA e ISABEL PRISCILIA GUIMARAES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. As partes acostaram aos autos a petição de acordo, na qual estipulam livremente as cláusulas regentes do divórcio. Juntaram a certidão de casamento e demais documentos indispensáveis à propositura da demanda.
É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. No que concerne ao mérito, o pedido de decretação imediata do divórcio encontra amparo na Emenda Constitucional nº 66/2010, que, ao alterar o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, estabeleceu o divórcio como um direito potestativo. A existência do vínculo matrimonial, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, está devidamente comprovada pela certidão de casamento acostada aos autos.
A parte requerente manifesta, inequivocamente, o seu desinteresse no prosseguimento da vida conjugal. A vontade de dissolver o casamento foi manifestada de forma livre, consciente e inequívoca na petição de acordo de Id. 160804589, não havendo indícios de vícios de consentimento. Quanto às cláusulas pactuadas, observa-se que preservam suficientemente os interesses dos divorciandos e, sobretudo, atendem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, no que tange à guarda, visitação e alimentos, em consonância com o parecer ministerial e com as normas de ordem pública.
Ademais, a documentação acostada comprova a existência do vínculo matrimonial, e a transação celebrada abrange todas as consequências jurídicas do término da relação, inexistindo óbice legal à chancela judicial. Desta feita, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, a fim de conferir eficácia jurídica à vontade das partes e pacificar a relação social.
