Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Proc. nº 0804509-48.2021.8.10.0034 Ação: de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA CONSENSUAL e por consequência DIVISÃO DOS BENS COMUNS Requerente: DP/ F. D. S. Requerida: F. D.
C. S.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DISSOLUÇÃO DA MESMA CONSENSUAL e por consequência DIVISÃO DOS BENS COMUNS, proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de F. D. S. em face de F. D.
C. S.. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, Id nº 60982837. O Ministério Público se manifestou por meio do parecer (Id nº 62844731 ). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. nº 60982837), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, declaro a existência de união estável entre F.
D. S. e F. D.
C. S., no período compreendido de 15 (quinze) anos, ou seja, de novembro de 2006 a abril de 2020, bem como a dissolução desta união. O bem informado (Id nº 60982837) será partilhado conforme acordado entre as partes. Por fim, quanto aos pedidos de alimentos e guarda, afirmaram as partes não ter mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que o menor BRENO RUAN DA SILVA está prestes a completar a maioridade, o que ocorrerá no dia 28/06/2022, conforme Id nº 60982837 .
Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
