Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO AMANCIO PORTELA
- Advogados
- RIQUINEI DA SILVA MORAIS (OAB 16343/MA), DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA (OAB 18183/MA), THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR (OAB 23318/MA), ALANA THAISE SILVA LOPES (OAB 18508/MA)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0804512-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXECUTADO: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183, RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por BRUNO SOARES PORTELA em desfavor de FRANCISCO AMÂNCIO PORTELA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme ata de audiência de ID 170804426. Posteriormente, na petição de ID 171021801, a parte exequente declarou que o executado efetuou o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando pendente apenas as 06 (seis) parcelas de 500 (quinhentos reais) até o dia 28 de cada mês, iniciando a obrigação em fevereiro de 2026 e finalizando em julho de 2026.
Dessa forma, requereu a homologação do acordo entre as partes, com a extinção do presente feito e seu consequente arquivamento. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
