Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- VALDIMIRO BAHIA DA SILVA
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0804518-10.2021.8.10.0034
REQUERENTE: VALDIMIRO BAHIA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA LUSANIRA DA SILVA BAHIA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de VALDIMIRO BAHIA DA SILVA e em face de MARIA LUSINARA DA SILVA BAHIA. Regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de Id nº 74505026 . O autor se manifestou, por meio da Defensoria Pública de Id nº 74516884 .
É o relatório.
Decido. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no Id nº 74505026, razão pela qual decreto sua revelia. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal há filhos maiores de idade e que não há bens a partilhar.
Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, não há interesse de incapazes e considerando que somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida a cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio e a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despiciendo toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
