Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JESSE CHAGAS TORRES
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0804519-08.2024.8.10.0028 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: GILDA DOS SANTOS GOMES TORRES RÉU: JESSE CHAGAS TORRES
SENTENÇA
GILDA DOS SANTOS GOMES TORRES e JESSE CHAGAS TORRES ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, ambos já qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 13 de outubro de 2014 sob a comunhão parcial de bens e foi concebido dois filhos. Consta no aludido termo que a guarda do menor será compartilhada, com residência habitual a da genitora. O genitor, poderá exercer seu direito de visitas e convivência com as filhas menores nos finais de semanas alternados.
Quanto aos alimentos, O genitor e alimentante compromete-se a oferecer mensalmente para o sustento e manutenção das filhas menores a importância equivalente a 28,4% (vinte e oito vírgula quatro por cento) do salário-mínimo vigente, correspondente à quantia de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), que deverá ser pago até o dia 5 de cada mês, com início no mês de janeiro. Não foram adquiridos bens. O Ministério Público manifestou - se favoravelmente ID 137415753.
O cônjuge virago pretende voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: Gilda dos Santos Gomes. Pleitearam pela decretação do divórcio e homologação do acordo formulado extrajudicialmente. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226 da CF/88, portanto, para decretação do divórcio não há mais a obrigatoriedade de condições pré-estabelecidas, tais como: perquirir qual dos cônjuges deu causa ao fim do matrimônio, as causas e ainda, o lapso temporal.
No caso em comento, os requerentes de forma inequívoca requereram a decretação do divórcio e analisando em conjunto com a documentação acostada, verifico que foram observadas as demais formalidades, assim. Entendo pela dispensabilidade da audiência de ratificação prevista no art. 1.722 do CC/02, por verificar que inexistem dúvidas quanto ao desejo de extinguir a sociedade e o vínculo conjugal. Ademais, o STJ na Edição 113 do Jurisprudência em Teses, firmou entendimento quanto a faculdade da realização da audiência em ação de divórcio ficando a tese nº 10: “Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no .122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.” Determinar o comparecimento a audiência de conciliação para ratificaram o que já afirmaram outrora, seria violar os princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, este último no sentido de preservar a vida privada do casal, corroborando assim a desnecessidade da audiência retro mencionada.
