ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
PROCESSO Nº 0804530-97.2025.8.10.0029 | PJE EXEQUENTE: F.
L. D. O. H. R.
C. C. F.
L. D. O. H. ADVOGADO DO EXEQUENTE: F.
L. D. O. H. R.
C. C. F.
L. D. O. H. - MA9937-A EXECUTADO: E. D. M. -. P. G. D. E. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por F.
L. D. O. H. R.
C. C. F.
L. D. O. H. em face do ESTADO DO MARANHÃO. O exequente relatou na petição inicial de ID 146341008 que atuou como defensor dativo em processos que tramitaram perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca. Alegou que possui crédito líquido, certo e exigível no valor total de R$ 4.950,00, correspondente a três nomeações judiciais. Juntou aos autos os documentos de ID 146341009, ID 146341011 e ID 146341012.
Apresentou também as sentenças condenatórias nos documentos de ID 146341013, ID 146341014 e ID 146341015 para comprovar a origem e o valor do seu crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pediu a condenação do executado ao pagamento do valor principal e a fixação de honorários advocatícios de execução no patamar de 20%. Este Juízo proferiu o despacho de ID 146383733, no qual deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do ente público para se manifestar.
O executado apresentou manifestação no ID 151581336. Alegou que concorda expressamente com o valor principal pleiteado, por considerar a quantia adequada e razoável. Impugnou a concessão da justiça gratuita ao argumento de que a profissão do exequente permitiria o pagamento das custas processuais. Sustentou a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta execução, pois não apresentou impugnação aos cálculos.
Requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor fosse condicionada ao trânsito em julgado da decisão homologatória. A Secretaria Judicial expediu a certidão de conclusão no ID 151793208.
É o relatório. Passo à fundamentação. O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas e os pressupostos processuais foram preenchidos. Não há vícios ou nulidades a sanar. Passo à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo executado. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
O executado não apresentou provas ou indícios concretos capazes de afastar essa presunção legal. A simples condição profissional de advogado não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência financeira declarada pelo exequente no momento da propositura da ação. Ademais, a Lei nº 15.109/2025 dispensa o adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo.
Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido anteriormente. No mérito principal, a questão comporta julgamento imediato. O executado reconheceu expressamente a procedência do pedido principal, manifestando sua concordância com o valor de R$ 4.950,00 apresentado pelo exequente. A concordância do ente público torna o fato incontroverso e impõe a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Resta decidir sobre o pedido do exequente para fixação de honorários advocatícios na presente fase. O exequente postulou o arbitramento de honorários de 20%. O executado defendeu a inaplicabilidade de honorários, por não ter apresentado resistência à pretensão executória. A razão acompanha o executado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria, aplicável ao caso concreto em que a Fazenda Pública concorda com os cálculos e o pagamento ocorre por Requisição de Pequeno Valor.
Aplica-se integralmente a tese consolidada: "TEMA 1190/STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." (STJ - REsp n° 2029675-SP) Como o executado concordou expressamente com os valores no ID 151581336, renunciando à oposição de embargos ou impugnação, é indevida a fixação de novos honorários sucumbenciais em favor do exequente nesta demanda.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial para condenar o executado ao pagamento de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) em favor do exequente. Declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "a", todos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido do exequente de condenação do executado em honorários advocatícios nesta execução, em estrita observância ao Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
O executado é isento do pagamento de custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, observadas as formalidades legais. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final designado atuar na 1ª Vara Cível