EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL
Advogado
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
PROCESSO Nº 0804531-82.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: F.
L. D. O. H. Advogado do(a) EXEQUENTE: F.
L. D. O. H. - MA9937-A Promovido: E. D. M. -. P. G. D. E. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos ajuizada por F.
L. D. O. H., devidamente qualificada, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à cobrança de créditos decorrentes da fixação judicial de honorários advocatícios pela atuação da Exequente como defensora dativa em 03(três)e processos judiciais diferentes no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias/MA (1-0801179-55.2021.8.10.0030, Juizado Especial Criminal de Caxias/MA; 2-0801197-42.2022.8.10.0030, Juizado Especial Criminal de Caxias/MA; 3-0801207-86.2022.8.10.0030, Juizado Especial Criminal de Caxias/MA).
O Exequente instruiu a inicial (ID 146341018) com as decisões judiciais que fixaram os honorários (IDs 146341022 a 146341024), totalizando o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais). Em despacho de ID 146383735, o Executado foi intimado na forma do rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do Código de Processo Civil). O ESTADO DO MARANHÃO apresentou manifestação (ID 151758126), na qual expressamente reconheceu que os valores dos honorários advocatícios foram fixados de forma adequada e razoável, motivo pelo qual deixou de impugnar/embargar o presente cumprimento de sentença/execução.
O Executado, contudo, suscitou a impossibilidade de condenação do Estado em honorários sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença, citando o art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 e o Tema Repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTO. Do Mérito da Execução e da Formação do Título O presente feito visa à execução de honorários fixados judicialmente em favor da advogada Dativa, por força das decisões proferidas nos processos identificados na inicial. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (º 8.906/94), em seu , estabelece o direito do advogado dativo aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, em caso de impossibilidade da Defensoria Pública.
Ademais, o art. 24 do mesmo Estatuto e o art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil, conferem natureza de título executivo judicial à decisão que fixa ou arbitra honorários em favor do auxiliar da justiça, como é o caso da defensora dativa. Os documentos anexados à inicial (IDs 146341019 e seguintes) comprovam a nomeação da Exequente e a fixação dos valores individualizados em cada processo, constituindo, portanto, títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, que somados perfazem o montante de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), o qual deve ser pago pelo Estado do Maranhão, conforme dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
O Executado - ESTADO DO MARANHÃO, manifestou concordância com o valor executado (ID 151758126), reconhecendo a adequação da fixação. Tal concordância implica a anuência com a liquidez e a certeza do valor principal da dívida, tornando a resistência infundada e a execução procedente. Dessa forma, a execução prossegue pelo valor principal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais). O Executado requereu que não haja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta execução, em razão de não ter apresentado embargos ou impugnação, citando o Tema Repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e o art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97.
De fato, o art. 85, § 7º, do CPC, estabelece que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Esta regra foi estendida ao pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1190. No presente caso, o Estado do Maranhão, embora intimado para impugnar, manifestou expressa concordância com o valor da execução, não apresentando resistência quanto ao mérito da dívida.
Conforme o valor da execução (R$ 4.950,00), o pagamento será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Considerando a ausência de impugnação do valor principal do débito pela Fazenda Pública e o fato de o crédito estar sujeito ao rito de requisição de pagamento (RPV), a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1190 do STJ é imperativa. Dessa forma, não são devidos honorários de sucumbência em favor da Exequente, referentes à fase de execução/cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e em razão da expressa concordância do ESTADO DO MARANHÃO com o valor principal da execução, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por Sentença, HOMOLOGO o reconhecimento do débito pelo Executado, qual seja, a importância de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), com fundamento no Art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Fica o ESTADO DO MARANHÃO condenado ao pagamento de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), referentes aos honorários advocatícios fixados em favor da Exequente, mediante correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a contar do trânsito em julgado de cada título judicial (decisão que fixou os honorários), conforme o Tema 810 do STF.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de eventuais honorários advocatícios decorrentes desta fase executiva, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual:“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Considerando o valor da condenação, verificado que o crédito se enquadra na definição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Exequente, F.
L. D. O. H. - OAB MA9937-A - CPF: 003.***.***-27. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser expedida após o trânsito em julgado desta Sentença. Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO.
O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver.
Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA).
Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DESIGNADO ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL
Órgão
1ª Vara Cível de Caxias
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL
Advogado
FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
PROCESSO Nº 0804531-82.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: F.
L. D. O. H. Advogado do(a) EXEQUENTE: F.
L. D. O. H. - MA9937-A Promovido: E. D. M. -. P. G. D. E.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição oferecida pelo requerente ID. 151758126. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível