Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- CARLOS ORLANDO SILVA SOUSA
Processo nº 0804533-76.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação pela prisão preventiva e pela realização de busca e apreensão formulada pela Autoridade Policial de Codó-MA em face dos investigados E. D. S. e Carlos Orlando da Silva Sousa, vulgo “Sibica”, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi decretada a medida, conforme decisão de id 52629053. A Autoridade Policial comunicou o cumprimento do mandado, sem que houvesse sido identificada a prática de nenhum delito.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A presente representação criminal cumpriu sua finalidade. Como cautelar satisfativa que é, entendo que basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto. Desse modo, diante da inexistência de outras questões pendentes a serem superadas, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto.
Assim, considerando que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo penal naquilo em que o Código de Processo Penal for omisso, o feito deve ser extinto pela perda de objeto.
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 02 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
