Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO: 0804545-63.2019.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso promovida por M. F. O. em face de N. A. P. M., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que contraiu matrimônio com a requerida em 21 de julgo de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirma que o matrimônio durou 01 (um) ano, estando separados há mais de 15 (quinze) anos e não há possibilidade de ser restaurada a convivência comum.
Informa que o casal não teve filhos, tampouco adquiriu bens a partilhar. Por fim, atesta que dispensa alimentos para si. O casal não possui bens a dividir. Requereu, assim, a decretação do divórcio do casal. Termo de Assentada (ID n.º 22289185), sendo julgado de formal parcial e antecipado o mérito. Devidamente citada (ID n.º 129480167), a requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme atestado sob ID n.º 12177825.
Eis o relatório.
Decido. A redação do § 6º, do art. 226 da Constituição Federal enfatiza que ninguém é obrigado a continuar unido a outrem se esta não for sua vontade. O divórcio com o novo texto está relacionado inteiramente à vontade do interessado, não tendo a necessidade de nenhuma outra condição ou prazo, mesmo sendo o cônjuge incapaz ou não concordar com o término da sociedade conjugal. Além disso, esta redação se encontra prevista na Constituição Federal, sendo que as demais leis, que são inferiores, não podem prever qualquer espécie de restrições a esse direito, sob o risco de se tornarem inconstitucionais.
Assim, o divórcio é uma declaração unilateral de vontade e a posição do outro cônjuge não possui relevância jurídica, evidenciando-se que o demandado fora citado, contudo, demonstrou qualquer desinteresse com a demanda, sendo, portanto, revel. Acerca do assunto, translada-se o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração: Art. 226. ... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Dessa forma, a simples interpretação do preceptivo deixa claro que se acabou, de uma vez por todas, com a exigência de prazo mínimo de 02 (dois) anos de separação fática para divórcio direto e, querendo, qualquer um dos cônjuges pode se divorciar a qualquer momento, inclusive sem processo judicial, se preenchidos os requisitos que o permitem em Tabelionato, independentemente da vontade do outro. Ademais, a ré não se manifestou no prazo legal, em que pese devidamente citada, demonstrando, portanto, falta de interesse com o feito ou, em última análise, aquiescência com o pedido.
