Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- CLEIDIMAR OLIVEIRA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804550-17.2025.8.10.0085 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LIRA SERRATE, MARIA ELIZANGELA DA CONCEICAO SERRATE REQUERIDO: CLEIDIMAR OLIVEIRA DE JESUS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido liminar de guarda provisória proposta por MARIA ELIZÂNGELA CONCEIÇÃO SERRATE e RAIMUNDO NONATO LIRA SERRATE, em favor da criança MARIA CLARA DE JESUS SILVA, em face de CLEIDIMAR OLIVEIRA DE JESUS. No curso do feito, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que a viagem/deslocamento que motivou o pedido de guarda foi cancelada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Junta o relatório informativo do CREAS, no qual consta que a criança permaneceu sob os cuidados da genitora e que os requerentes decidiram não dar prosseguimento ao pedido de guarda. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da guarda provisória e opinou pela designação de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No presente caso, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de não prosseguir com a demanda, requerendo sua extinção. Além disso, não houve citação da parte requerida, de modo que a desistência independe de seu consentimento, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessas circunstâncias, não há utilidade na designação de audiência de conciliação, uma vez que o próprio interesse no prosseguimento da demanda deixou de existir, em razão da desistência expressamente formulada pelos requerentes. Assim, indefiro o pedido ministerial de designação de audiência, por perda superveniente de objeto quanto à prática do ato processual.
, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do , do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade deferida e da natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público Estadual.
