Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
2022
Conclusão
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0804553-53.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Promovido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogadas: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte. Relatados. Passo à fundamentação. Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Indeferimento da petição inicial
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804553-53.2019.8.10.0029 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366 D E S P A C H O Cuida-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente requerida por ADENILSA PEREIRA GOMES SILVA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, a qual foi deferida em ID 20947569 determinando que os Demandados procedessem à remoção da parte Autora do cargo de enfermeira da cidade de Presidente Dutra-MA para de Caxias-MA.
Em seguida, foram expedidos os mandados de citação, oportunidade em que os Réus apresentaram defesa. Por último, vieram os autos conclusos. Pois bem. Nos termos do artigo 303 do NCPC, concedida a tutela antecipada "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora para promover o referido aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante §2º do artigo supramencionado. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
2019
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
deferimento
Distribuição
Conclusão