Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Timon
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO JEDISON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Titular Dr. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, dos Autos das Medidas Protetivas de Urgência - Proc.
Nº. 0804560-15.2020.8.10.0060, promovido pela requerente REQUERENTE: M. D. M. D. S. em face do requerido F. J., RUA 12, 616, PARQUE PAIUÍ, TIMON - MA - CEP: 65630-000, encontrando-se este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, INTIMO-O por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA,
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas formulado por M. D. M. D. S. em face de F. J. e ratifico a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência nos seus próprios termos, REVIGORANDO-A por mais 45 (quarenta e cinco) dias, por constatar a presença de novos atos que se configuram como de violência de gênero perpetrados pelo representado.
Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Comando Geral da PMMA, juntamente com uma via desta decisão, para que seja designada a patrulha Maria da Penha, lotada no Comando de Segurança Comunitária, para efetuar diligências periódicas ou a requerimento da vítima, no sentido de averiguação in loco do efetivo cumprimento das medidas protetivas em favor da representante.Com amparo do § 3º do art. 22 da LMP, requisite-se força policial para cumprimento das medidas concedidas, caso necessária.Esclareço que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do infrator (art. 20 e 42 da LMP e art 24-A da Lei LMP, inserido pela n º 13.641/2018)).Esclareço que, findo o prazo de vigência do revigoramento, na ocorrência de fatos novos que possam ser configurados como atos de violência de gênero, a representante poderá a qualquer momento formular novo requerimento de medidas protetivas de urgência que será encaminhado para análise e deliberação do presente juízo.Notifique-se o Ministério Público Estadual. Defensoria Pública, se necessário.Cientifique-se representante e representado.Intimem-se patronos (as) das partes devidamente habilitados nos autos, caso hajam constituído.Intimações e notificações necessárias atentando-se para a natureza penal das medidas protetivas fixadas no presente caso.Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu.Sem condenação em custas e honorários.Serve a cópia da presente como mandado judicial de cumprimento de diligências supra e como mandado judicial de intimação, além de servir como ofícios aos órgãos competentes.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
