Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- MARIA CLEUDILENE COSTA
- Advogados
- LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB 9067/MA), FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS (OAB 11792/MA), JANIO NUNES QUEIROZ (OAB 12719/MA)
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA
PROCESSO Nº 0804572-02.2019.8.10.0048 M.
C. C. N. D. A. S.
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de Ação de Guarda Provisória ofertada por M.
C. C., em favor da menor LAURA NAYLLA SILVA SOUSA e em face de NATÁLIA DE AVELINO SILVA – id 26796406. O MPE inicialmente manifestou-se pelo deferimento da guarda provisória – id 29338728. A requerida habilitou advogado em 13/07/2020 – id 33085808. No id 66038917 consta a juntada da decisão de Id nº 57726313, extraída dos autos nº 0801457-36.2020.8.10.0048. No id foi determinado o estudo social do caso – id 92276899.
Estudo social no id 110572876. Em 29/07/2024 os autos foram remetidos ao MPE para manifestar-se da forma conclusiva ou requerer instrução do feito – id 125281123. O MPE manifestou-se pela procedência do pleito – id 126924028. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Por proêmio, constatei que nos autos do Pje 0801457-36.2020.8.10.0048, os quais são conexos ao presente feito, no último dia 13/12/2024 foi realizada audiência entre as partes (Ata de audiência em anexo). Na ocasião foi entabulado acordo, a saber: “A seguir proposta a conciliação, as partes chegaram a bom termo, tendo a avó, ré, concordado com a guarda para a genitora, garantido o direito de visitas da criança.
A ré se compromete a desistir dos autos do processo nº 0804572-02.2019.8.10.0048.” O referido acordo foi homologado pelo juízo (id 137119135 – Pje 0801457-36.2020.8.10.0048). Ora. Tendo em vista que a parte autora dos presentes autos (M.
C. C.), é parte Requerida nos autos do Pje 0801457-36.2020.8.10.0048, no qual foi entabulado o acordo acima referido, a saber, a guarda da menor foi direcionada para a genitora, garantindo-se o direito de visitas a autora destes autos, e em contrapartida a Requerente deste feito manifestou-se pela desistência desta ação, sendo ao final o pacto homologado pelo juízo. Tendo em vista que a parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação, o feito deve ser resolvido sem o exame do mérito ( do Código de Processo Civil). “.
