Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO
- Advogado
- LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB 17407/MA)
PROCESSO Nº 0804580-57.2019.8.10.0022 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO - OAB MA17407 REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que fica devidamente intimada a parte requerente, através dos(as) advogados(as) acima mencionado(as), do inteiro teor da Sentença que segue adiante: "SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, em desfavor de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, representado por sua genitora, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o requerente que, nos autos da ação de divórcio consensual nº 0804155-64.2018.8.10.0022, restou estabelecido que pagaria ao requerido, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Afirma, contudo, que sua situação financeira mudou desde então, pois, na época do acordo, auferia renda fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à locação de um imóvel, mas, atualmente, está desempregado e teve que reduzir o valor do aluguel para o valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais), em razão da dificuldade de conseguir locatários.
Requer, ao final, a redução do valor da pensão alimentícia para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. A inicial veio instruída com documentos. Foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de tutela de urgência (id 29901133). Citado, o requerido não ofereceu resposta no prazo legal (id 40569035). Em id 40915127, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (44686196). O prazo concedido para que o requerente informasse se pretendia produzir outras provas transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria judicial (id 48864996). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido contido na petição inicial, para que a pensão alimentícia seja mantida no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente (id 53337761).
Relatado no essencial
DECIDO. A pretensão veiculada na petição inicial encontra fundamento no .699, do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe o seguinte: .699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Dessa forma, para o acolhimento do pedido revisional, exige-se a ocorrência de mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, supervenientemente à fixação dos alimentos.
