I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0804586-09.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Exoneração] REQUERENTE: J.
C.
REQUERIDO:
L. L. R.
C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129 , e da parte requerida Dr(a)Advogado do(a) REU: MARCIO E SILVA MORAIS - MA11035 }, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir " Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos promovida por J. C., em face de
L. L. R. C., ambos qualificados nos autos, argumentando que o requerido já atingiu a maioridade, não estuda mais e já está economicamente estabilizado. Informa ainda o autor, que o alimentado estava de fato estudando e que trancou a matrícula antes mesmo do advento da Pandemia do COVID-19, razão pela qual pede a anulação do débito alimentar que está lhe sendo cobrado nos autos 0802187-41.2019, que tramita nesta mesma unidade jurisdicional.
Juntados documentos pertinentes . A tutela antecipada não foi deferida. Citação do requerido. Contestação (ID 37646614 ). Impugnação à contestação (ID 37876898 ). Convertido o julgamento em diligência. Juntados documentos ( ID 4018696 ,40187777 e 40187797) O requerido manifestou-se sobre os documentos (ID 41264942 ). Não foi aberta vista ao MPE por se tratar de interesses entre maiores e capazes. Eis o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de exoneração de alimentos c/c pedido de tutela antecipada promovida por J. C., em face de seu filho,
L. L. R. C., para exonerá-lo do pagamento de alimentos. Presentes a legitimidade e o interesse processual Reconheço que a questão ora versada, prescinde de produção de prova em audiência, estando, portando, "madura" para julgamento, com esteio no art. 355,I do CPC. A obrigação alimentar encontra seu fundamento no princípio da solidariedade familiar, pelo qual estão os parentes obrigados a prestarem-se assistência mútua, alicerçado no vínculo entre ascendente e descendente, expresso no art. 1.696 do Código Civil.
No entanto, os alimentos entre parentes, prima facie, possuem caráter excepcional e transitório, levando-se em consideração a idade, a formação profissional, a capacidade física ou psíquica para o trabalho e outros elementos de quem os pleiteia. Preleciona Carlos Roberto Gonçalves, verbis: "Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existe propriamente obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts. 1.566, III e IV, e 1.724).
A obrigação alimentar também decorre da lei, mas é fundada no parentesco (art. 1.694),ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com reciprocidade, tendo por fundamento o princípio da solidariedade familiar." (Direito civil brasileiro São Paulo: Saraiva, 2005, v. 6, p. 447). No caso, em concreto, a lição de Yuseff Cahalli figura-se pertinente: "Cessado o pátrio poder, pela emancipação ou pela maioridade, cessa consequentemente o dever alimentício..." No caso sob apreço, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que o alimentando,
L. L. R. C., possui hoje a idade de 24 anos, alcançada no dia 11 de fevereiro do corrente ano. Iniciou curso superior de Bacharelado em Ciência da Computação no Instituto Federal do Maranhão, no ano de 2015. A duração do curso era prevista para 04(quatro) anos, entretanto a atual situação do discente e que a matrícula está trancada, consoante demonstra documento emitido pela instituição de ensino.
L. L. R. C., apresentou contestação na qual assevera que não concluiu o curso em decorrência da inexecução da pensão alimentícia pelo autor, aliado ao fato do período de paralisação em decorrência da Pandemia do COVID-19. No entanto, há nos autos prova de seu rendimento nas disciplinas que demonstra que foi reprovado, inclusive, no "Trabalho de Conclusão do Curso". A Doutrina e Jurisprudência pátrias são unânimes em recomendar que se estenda a pensão alimentícia a filho maior, inexistente doença incapacitante até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que inconcluso o curso superior, sob pena de se estar a fomentar o ócio e tornar os alimentos ad eternum.
É medida que se impõe exonerar o autor dos alimentos devidos ao requerido, posto que os alimentos não servem para produzir o ócio ou a demência, apenas deve beneficiar aqueles que por circunstâncias involuntárias de incapacitação não conseguem por si só suprir suas necessidades. É sedimentado o entendimento da Jurisprudência pátria, no sentido de que a idade limite para os alimentos é de 24(vinte e quatro) anos:
EMENTA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR COM 25 ANOS DE IDADE. CURSANDO NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. A maioridade civil cessa o pátrio poder, mas não significa que o filho não continue dependendo dos pais. A maioridade civil evidentemente não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento.
Nessa linha de entendimento, foi editada a súmula 358, do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Quando o filho atinge a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo apenas o dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco, o qual é afastado se restar comprovado que o filho possui aptidão para prover o próprio sustento.
Admitir a continuidade da prestação de alimentos ao apelante apenas pelo fato de estar cursando ensino superior não se mostra razoável, até mesmo porque a suposta situação de dependência econômica poderia perdurar por tempo indeterminado, uma vez que ficou demonstrado o atraso na conclusão do curso, servindo os alimentos, neste caso, que é a obrigação fundada na relação de parentesco, como estímulo ao ócio, destoando de sua finalidade principal, que é o auxílio à formação profissional e efetivo ingresso no mercado de trabalho.
Recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão n.989894 .20150110962608APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 333-368) grifei
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO EXTINTIVO DO DEVER DE SUSTENTO DO FILHO UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUERIMENTO FEITO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO EXONERATÓRIA. Extingue-se automaticamente o dever dos genitores de sustento da prole, independentemente do ajuizamento de ação exoneratória, quando o filho universitário completa 24 anos de idade, a despeito de ainda não ter concluído curso superior [...] (TJSC.
AI n. 2002.013805-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 20.02.2003) grifei
EMENTA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO.
1. Se a alimentanda é maior, capaz, saudável e apta para desenvolver atividade laboral, deve procurar sua colocação no mercado de trabalho.
2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas em situação excepcional, quando comprovada a condição de necessidade.
3. O fato de a recorrente pretender estudar para fazer o exame de ordem e também concurso público não justifica eternizar a obrigação alimentar, ou seja, manter a relação de dependência da filha em relação ao genitor no mesmo patamar fixado anteriormente.
4. Considerando que a redução dos alimentos e o estabelecimento de prazo decorreu principalmente da ausência de comprovação da necessidade de percepção da verba no patamar em que estava estabelecida, correto o indeferimento das provas postuladas pela ré, com o objetivo de comprovar as possibilidades do alimentante. Recurso desprovido. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-07, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em /06/2015) grifei EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE 25 ANOS. UNIVERSITÁRIO COM BAIXO RENDIMENTO ESCOLAR E CONSTANTES REPROVAÇÕES, INCLUSIVE POR FALTAS. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA PARA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DE MANTER O PRÓPRIO SUSTENTO. EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há manter o dever de prestar alimentos ao filho universitário que completou 24 (vinte e quatro) anos, mormente quando não comprova ser portador de doença que o impossibilite ao labor (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 2006.018114-0, de São José. Relator: Des. Fernando Carioni). grifei Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO da ação exoneratória de alimentos para declarar o requerente, J.
C. LUCAS, exonerado da obrigação alimentícia, cujo cancelamento, de logo determino, esteiado em exegese conjunta dos arts.1.634, I, art. 1.635, III, art. 1.696 e art. 1.566, IV, todos do Código Civil, bem como o disposto no art. 229 da Constituição Federal, o que faço com resolução de mérito ex-vi do art. 487, I do CPC/2015. Esclareço, pois, que esta decisão retroage, a partir da citação do alimentando, passando a presente viger a partir de 14 de setembro de 2020, diante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação , nos termos do art. 13 § 2º, da Lei nº 5.478/68.
Expeçam-se os ofícios necessários ao órgão pagador para cumprimento do disposto. Junte-se cópia desta nos autos da execução de alimentos tombada sob o nº 0802187-41.2019, para efeito de atualização dos cálculos e voltem aqueles autos conclusos para deliberação..
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caxias (MA), 18 de fevereiro de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara CívelANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Eu,, digitei. Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Silva Secretária Judicial da 3ª Vara Cível