Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0804586-97.2025.8.10.0040 Apelante: Gilberto Ferreira de Oliveira Defensor Público: Thiago da Silva Santana Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Glauce Mara Lima Malheiros Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de agosto de 2026 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO Nº: 0804586-97.2025.8.10.0040 ACUSADO: G. F. D. O.
DECISÃO
1) Recebo o apelo interposto no ID 186659269, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
2) Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.
3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
4) Em seguida, após o escoamento do prazo legal, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Respondendo (Portaria GCGJ nº 2.274/26)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0804586-97.2025.8.10.0040 ACUSADO: G. F. D. O. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de G. F. D. O., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia (ID 144680891) que, no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 12h, no bairro São Salvador, nesta cidade de Imperatriz, o acusado teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, Z.
F. da S., nos autos nº 0801122-65.2025.8.10.0040, as quais lhe proibiam aproximação e contato com a ofendida. Segundo a inicial, embora ciente da ordem judicial, o acusado teria ingressado na área da residência da vítima, desligado a energia elétrica da bomba do poço e cortado a encanação de água, deixando a ofendida sem abastecimento. Na mesma ocasião, teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que “para matar um é bem fácil” e que “para mandar matar bastaria mil reais”.
A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2025 (ID 145614021). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 158073009). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11 de maio de 2026, conforme ata registrada sob o ID 179374916. Na ocasião, foram colhidas as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas Anderson Luiz Cravo Barroso e Anderson Mendes de SÁ, ambos policiais militares, e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia e pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais (ID 180870495). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (ID 182676773), sustentando, quanto ao descumprimento de medida protetiva, ausência de dolo, em razão da existência de área compartilhada e da necessidade de reparo no sistema de água; quanto ao crime de ameaça, alegou insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e não fixação de indenização mínima. Certidão de Antecedentes Penais acostada ao ID 178917640. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes. O feito encontra-se regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) É sabido que para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 são necessários os seguintes elementos: (i) existência de decisão judicial válida que tenha deferido medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha; (ii) ciência inequívoca do acusado acerca dos termos dessa decisão; e (iii) conduta dolosa de descumprimento.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. A decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima foi proferida em 22 de janeiro de 2025, nos autos do processo nº 0801122-65.2025.8.10.0040, pelo Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Imperatriz/MA, determinando ao acusado: “[...] a) PROIBIÇÃO do representado de se aproximar da requerente, e para tanto determino que o representado mantenha uma distância mínima de 100 (cem) metros da representante, ressalvado o direito do requerido de entrar, sair e permanecer em sua residência, sem que promova nenhum tipo de contato direto ou indireto com a requerente, seja por palavras, gestos ou afins. b) PROIBIÇÃO do representado de se deslocar até a residência da requerente, bem como de seu local de trabalho e estudo; c) PROIBIÇÃO do representado frequentar locais regularmente visitados pela requerente, tais como shoppings, templos religiosos, clubes, restaurantes, estabelecimentos comerciais. praças, etc; d) PROIBIÇÃO do representado de fazer contato com a representante, quer por telefone, meios eletrônicos, bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros. [...]” O réu foi devidamente intimado acerca dessas medidas em 23 de janeiro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 139334530 dos autos próprios.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada. Em juízo, a vítima apresentou relato coerente e detalhado. Explicou que, após a separação, havia tolerado temporariamente o uso compartilhado da água do poço e da energia, enquanto o réu regularizava sua própria situação. Narrou, contudo, que, no dia dos fatos, o acusado, ao tomar conhecimento de reclamação de inquilino, pegou um alicate, dirigiu-se ao lado pertencente à ofendida e cortou fios e canos ligados ao sistema de abastecimento de água, mesmo diante dos pedidos para que não o fizesse.
A ofendida esclareceu: “[...] Na separação da gente, do meu lado, [...], ele tinha um poço. Nesse poço, a água era distribuída para mim e para ele. Eu acordei com ele enquanto não resolvesse a situação dele da água dele, que ele já tinha água da Caema mas não tava ainda descendo lá nas torneiras dele. Eu tinha combinado com ele enquanto ele não arrumasse eu ficava cedendo água para ele e combinei com os vizinhos, que lá do lado dele tem um kitnet. [...] A gente combinou que ele pagasse tudo, já com medida, né?
Combinou que ele pagasse a energia para ele ficar usando. AÍ um cliente dele, inquilino, falou para mim que ia ir embora de lá por conta disso. E quando ele soube, tava na rua. E quando ele chegou ele só fez pegar o alicate e foi lá pro meu lado. [...] Ele virou lá, entrou lá na minha casa, cortou os fios onde que pega a água para mim e para todos lá. Ele pegou dizendo que ia colocar lá para ele e a gente pedindo para ele não fazer isso.
AÍ a outra situação cavou no lugar lá tive cortando os canos que a água descia para casa, né? Porque servia todas as pessoas e isso aconteceu e o filho dele também pediu que ele não fizesse aquilo ali, que eu ia chamar a viatura e ele disse que ia fazer, podia chamar, que ele tava na casa dele e fazia o que ele quisesse, que ele tem essa mania que tá na casa dele e faz o que ele quer. [...]”. A narrativa judicial encontra respaldo nos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante.
Na fase policial, a vítima já havia declarado que o acusado invadiu seu terraço, desligou a energia elétrica da bomba do poço e cortou a encanação, mesmo após ela pedir que não o fizesse. Também consta do boletim de ocorrência que a guarnição foi acionada porque o réu estaria invadindo a casa da vítima, sendo constatada a vigência da medida protetiva, além da existência de imagens do acusado na parte da propriedade pertencente à ofendida.
As testemunhas policiais não presenciaram o início da conduta, mas corroboraram pontos relevantes da dinâmica. Anderson Luiz Cravo Barroso confirmou que as partes residiam em imóveis próximos, que o acusado estava no local mexendo no encanamento quando a guarnição chegou e que a vítima afirmava não ter autorizado a entrada dele na área. Anderson Mendes de SÁ, por sua vez, afirmou que a medida permitia ao acusado morar ao lado, mas não se aproximar da vítima ou ingressar no lado dela.
Disse, ainda, que a vítima alegava que o réu havia passado para a área dela sem autorização. Interrogado em juízo, o acusado negou a imputação. Afirmou que, após a separação, a vítima passou a utilizar a água do poço, cujo funcionamento dependia de energia elétrica ligada ao seu padrão, por meio de cabo adquirido por ele. Sustentou que, mesmo após ser intimado das medidas protetivas, evitava contato com a ofendida e que, no dia dos fatos, não teria entrado no terraço da vítima, mas apenas mexido na fiação e no encanamento para realizar reparo técnico no sistema de abastecimento, a fim de que os inquilinos das kitnets não permanecessem sem água.
Também declarou que o sistema era integrado e que não teve intenção de cortar o fornecimento de água da vítima. A versão defensiva, contudo, não é suficiente para afastar a configuração do delito. Embora o acusado tenha alegado que apenas realizava reparo no sistema de abastecimento e que a área possuía peculiaridades decorrentes da proximidade das residências, é incontroverso que ele tinha ciência das medidas protetivas e, ainda assim, atuou diretamente em área vinculada à residência da ofendida, interferindo no sistema de água e energia, sem autorização dela e contra sua expressa oposição.
O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal e se consuma com o descumprimento consciente da decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, independentemente da ocorrência de ameaça, violência física, dano material ou resultado naturalístico. Ressalte-se que o bem jurídico tutelado pela norma é, de forma imediata, a Administração da Justiça, e, de forma mediata, a proteção da vítima em situação de violência doméstica e familiar.
Por essa razão, a observância da ordem judicial não se encontra na esfera de disponibilidade das partes, tampouco pode ser flexibilizada unilateralmente pelo acusado ou pela própria ofendida. Logo, não há que se cogitar eventual atipicidade da conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - INDISPONIBILIDADE DO BEM JURÍDICO TUTELADO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. Considerando que o objeto jurídico do tipo é o cumprimento das medidas protetivas de urgência, sendo o sujeito passivo primeiramente a Administração da Justiça e secundariamente a proteção da vítima, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da vítima, porquanto indisponível o bem jurídico tutelado.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, cabível a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.00000-00/001, Relator (a): Des.(a) Nome, julgamento em 04/12/2024) grifamos No caso, a própria justificativa apresentada pelo réu evidencia que ele tinha conhecimento da situação delicada criada pela ordem judicial e da necessidade de evitar qualquer aproximação ou contato com a vítima.
Eventual necessidade de reparo, ainda que existente, deveria ter sido solucionada por meio de terceiros, por ajuste formal ou por provocação judicial, e não mediante ingresso ou aproximação direta da área da ofendida, em contexto de conflito e de medidas protetivas vigentes. Desse modo, constata-se que a conduta é típica e ilícita, não estando acobertada por qualquer causa excludente de culpabilidade.
Deve o réu, portanto, responder penalmente pelo crime cometido. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, § 1º do Código Penal) Quanto ao crime de ameaça, a acusação não merece prosperar. O delito previsto no art. 147 do Código Penal exige que o agente ameace alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Para a configuração do tipo penal, não basta a existência de discussão, exaltação ou fala inconveniente.
É indispensável que a ameaça seja séria, idônea e apta a incutir fundado temor na vítima. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que expressões genéricas, vagas ou ambíguas, quando desacompanhadas da indicação de mal específico, injusto e grave, não são suficientes para caracterizar o crime de ameaça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXPRESSÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A condenação teve como fundamento a palavra da vítima, que afirmou ter sido ameaçada verbalmente pelo ex-companheiro em seu local de trabalho, mediante expressões como “vai se ver comigo” e “se você não resolver, você vai pagar pra ver”.
A defesa alegou ausência de provas suficientes, atipicidade da conduta, inadequação da agravante do art. 61, II, f, do CP e incorreta aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as expressões utilizadas configuram ameaça penalmente típica; (ii) estabelecer se a prova exclusivamente testemunhal da vítima é suficiente para sustentar a condenação; (iii) analisar a correção da aplicação da continuidade delitiva; e (iv) verificar eventual bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.
III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do crime de ameaça exige a existência de promessa de mal injusto e grave, concreta, inequívoca e idônea a causar fundado temor à vítima. Expressões genéricas como “vai se ver comigo” e ““se você não resolver, você vai pagar pra ver”” não descrevem mal específico ou juridicamente relevante, não preenchendo o núcleo do tipo penal do art. 147 do Código Penal. A tipicidade penal não se satisfaz com linguagem vaga ou ambígua, sendo imprescindível que a ameaça cause temor real e fundado, o que não se verifica nas expressões utilizadas.
A Ausência de testemunhas ou de qualquer outro meio de prova produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compromete a segurança jurídica necessária para embasar uma condenação penal fundada exclusivamente na palavra da vítima. Conforme doutrina especializada e jurisprudência consolidada, a conduta sem descrição de mal concreto é formalmente atípica, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração do crime de ameaça exige que a conduta seja concreta, inequívoca e idônea a causar fundado temor de mal injusto e grave à vítima. Expressões genéricas ou ambíguas, que não descrevem mal específico e relevante, não preenchem o tipo penal do art. 147 do Código Penal. A ausência de tipicidade formal impõe a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, f; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006, art. 5º,
II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 0003261-79.2017.8.11.0006, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 09.05.2018; TJMT, Ap. Crim. nº 0013070-42.2017.8.11.0101, Rel. Pedro Sakamoto, j. 04.10.2022; TJMT, N.U 1002320-11.2023.8.11.0004, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, j. 31.01.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10044580220218110042, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 11/09/2025, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2025) grifamos A vítima afirmou em juízo que o acusado teria dito que “para matar a gente é bem facinho” e que “qualquer mil reais mata uma pessoa”.
Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir, com a segurança necessária, que tais falas tenham representado promessa concreta de mal injusto e grave, apta a caracterizar o crime de ameaça. O conjunto probatório revela que as falas podem ter sido proferidas em contexto de discussão entre as partes em relação ao imóvel em comum, marcado por inconformismo, insistência e linguagem inadequada por parte do acusado.
Embora reprovável a forma utilizada, não se extrai, de modo inequívoco, a presença do dolo de ameaçar a vítima. Tais elementos demonstram que a conduta foi inconveniente, insistente e potencialmente perturbadora. Entretanto, para fins de condenação criminal, exige-se prova segura de que as expressões empregadas configuraram ameaça penalmente relevante, e não apenas cobrança abusiva, intimidação genérica ou linguagem exacerbada em contexto de conflito patrimonial e afetivo.
Nesse cenário, ainda que a conduta do acusado seja censurável, a prova produzida não afasta a dúvida razoável acerca da efetiva configuração do crime de ameaça. Em matéria penal, a condenação exige certeza quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta, não bastando a mera probabilidade ou a impressão subjetiva de temor quando as expressões utilizadas admitem interpretação diversa no contexto em que proferidas.
Desse modo, diante da dúvida quanto à existência de ameaça concreta, séria e penalmente relevante, impõe-se a absolvição do acusado também em relação ao crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR G. F. D. O. como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
DOSIMETRIA DA PENA O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, além de multa. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; os antecedentes são favoráveis, não havendo notícia de condenação transitada em julgado apta a desaboná-los; a conduta social não foi negativamente demonstrada nos autos; a personalidade do agente não pode ser valorada em seu desfavor, por ausência de elementos técnicos idôneos; os motivos do crime são os comuns à espécie; as circunstâncias do crime não revelam maior gravidade concreta além daquela já própria do delito de descumprimento de medida protetiva; as consequências do crime não se mostram extraordinárias, extrapolando o resultado normalmente esperado para a infração; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não reconheço agravantes ou atenuantes. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem, considerando que o contexto de violência doméstica e familiar já constitui pressuposto da própria incidência do tipo penal imputado. Diante disso, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido quando da execução. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, além da orientação consolidada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também se observa a vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 quanto à aplicação isolada de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa substitutiva.
Presentes, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, observadas as condições legais a serem fixadas em audiência admonitória pelo Juízo da Execução. Acolhendo parcialmente o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixa-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB, pois tal operação não influenciará no regime prisional. Por fim, considerando a natureza e o quantum de pena aplicada ao caso concreto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito