ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0804602-87.2025.8.10.0028 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: S. D. S. E. S. Advogado(s) do reclamante: SAVIO SANTOS NEGREIROS (OAB 55080-PE)
REQUERIDO: B. B. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S. D. S. E. S. em face do BANCO BRADESCO. Aduz o autor que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta bancária a título de “mora de crédito pessoal”. A contestação foi apresentada em id 171744445. O autor apresentou réplica em id 174089198.
É o relatório.
Fundamento e decido. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa. Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir alegada sob o argumento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar a via administrativa antes da judicial.
Sendo assim, resta comprovado que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação de possível dano à parte autora, consoante às provas colacionadas aos autos. Da mesma forma, afasto a preliminar quanto à prescrição alegada, tendo em vista que a prescrição da pretensão à reparação nas relações de consumo se dá em 05 (cinco) anos, consoante estabelece o art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.
Na espécie, a parte autora apontou que os supostos descontos se deram em 2025. Considerando o protocolo da ação em 25/09/2025, não há parcelas prescritas. Superada as questões preliminares, passo a atacar o mérito da demanda. Aduz a parte autora não ter contratado parcela de nome “mora de crédito pessoal”, que ensejou a cobrança descontada na sua conta do valor de R$ 7.486,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, e noventa e sete centavos).
Assim, requer a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A questão ora em debate deve ser verificada à luz do CDC, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposta contratação de serviço com desconto mensal em conta corrente. Assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No caso, o réu, se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico controverso, consoante esclareceu na contestação (ID 171744445), e pelo extrato apresentado (id 171744446).
Importante salientar que o título “mora de crédito pessoal” é uma cobrança de juros e multas por atraso ou falta de saldo no dia do débito automático de um empréstimo pessoal. No caso, os extratos bancários demonstraram as operações de crédito que resultaram na cobrança de juros pelo autor. Em id 161372471 a autora afirmou que os diversos descontos teriam supostamente ocorrido em agosto de 2025, inclusive, com diversos descontos realizados no dia 28/08/2025.
Contudo, tal informação não encontrou qualquer amparo no extrato apresentado pela instituição financeira (id 171744446). O extrato demonstra que ocorreram descontos referente a mora de crédito pessoal, no entanto, em valores e datas divergentes do apresentado na petição inicial. Além disso, os descontos ocorreram por decorrência dos serviços de crédito utilizados pela autora, conforme supramencionado.
Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, percebendo-se que, de fato, houve a contratação questionada, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes. Na esteira do referido posicionamento, a apontar a liberdade das formas para que se comprove a contratação entre particulares, destacam-se os seguintes julgados: […]
6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. […] (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022) [...]
4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).
5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente . Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. [...] (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).
Comprovada a relação contratual da parte autora com o banco réu, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os descontos realizados na conta. Portanto, infere-se não ter o promovido cometido falha na prestação do serviço, afastando a aplicação do art. 14, do CDC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas do autor, sucumbente no feito. Inexigíveis os ônus de sucumbência dada a gratuidade nos autos deferida. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se. BURITICUPU, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092513291875100000149585355 2025 Documento Diverso 25092513291885400000149585362 PLANILHA SUNAMITA Documento Diverso 25092513291903700000149585363 PROCURAÇÃO Documento Diverso 25092513291912900000149585364 RESIDÊNCIA Documento Diverso 25092513291926100000149585365 RG Documento Diverso 25092513291936000000149585366 TERMO Documento Diverso 25092513291946100000149585367 Termo Termo 25092513341872300000149586076 Decisão Decisão 25111312273874100000152909173 Decisão Decisão 25111312273874100000152909173 Petição Petição 25120215521167000000155026838 Certidão Certidão 25120216362059700000155034911 Despacho Despacho 26010810024640900000155080740 Citação Citação 26010810024640900000155080740 Habilitação nos autos Petição 26012018412393600000157522199 protocolo-carol-habilitacao-6885869_1 Petição 26012018412397600000157522200 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 26012018412401400000157522201 do-pg-0023_3 Documento de identificação 26012018412407400000157522202 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 26012018412412900000157522203 Contestação Contestação 26020722491267400000159012901 contestacao-bradesco-mora-cred-pessoal-ld_1 Petição 26020722491270400000159012902 ilovepdf-merged-1768851688_2 Documento Diverso 26020722491275900000159012903 procuracao-bradesco-1_3 Documento Diverso 26020722491278700000159012904 do-pg-0023_4 Documento Diverso 26020722491287900000159012905 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_5 Documento Diverso 26020722491290700000159012907 Intimação Intimação 26021016520544200000159235683 Intimação Intimação 26021016520576900000159235684 Petição Petição 26021423014239800000159623341 2600015345-protocolo-peticao_1 Petição 26021423014243800000159623984 Termo Termo 26022509271638900000160238872 Manifestação a Contestação Petição 26030815422287600000161142504 ENDEREÇOS: S.
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