Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- BRUNO DE ARRUDA SILVA
- Advogado
- BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB 28501/GO)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0804603-77.2022.8.10.0028 DIVÓRCIO LITIGIOSO Autor (a): RAIMUNDO GOMES DA SILVA Réu: JURACI PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
RAIMUNDO GOMES DA SILVA ajuizou Ação de Divórcio Litigioso em face de JURACI PEREIRA DOS SANTOS ambos já qualificados na exordial. Informou, no que se mostra mais relevante, que contraíram matrimônio em 30 de maio de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, no entanto, já estão separados desde 15 de agosto de 2020 e da união não foram concebidos filhos. Despacho inicial (ID 82608920). Determinada a citação da ré por edital (ID 102898873).
Citação por edital (ID 104602502), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Apresentada contestação negativa pela Defensoria Pública, requerendo a nulidade da citação por edital, e no mérito contestados os aspectos tão somente aos fatos (ID 110273102). Era o que tinha a relatar.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado, e não apresentou contestação/defesa, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 334 do CPC/2015. A relação processual foi aperfeiçoada, e inexiste vícios que impeçam o julgamento do mérito. O art. 355, inciso I do CPC/2015 faculta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando há a incidência da revelia.
Ademais, o feito foi instruído com os documentos necessários, e não é o caso de dilações probatórios, assim, dispensada ainda, a audiência de instrução e julgamento. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A parte requerida foi regularmente citada por edital, de modo que não que se falar em nulidade do ato processual. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo que atinja a ré, tendo em vista que os autos versam apenas quanto ao divórcio, não foram discutidos quanto a alimentos e bens a partilhar, que caso queira poderá ser manejada ação autônoma.
