QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804606-43.2019.8.10.0026 APELANTES: EDSON LIMA DE ARRUDA MILHOMEM e ANDREA COELHO MACEDO MILHOMEM ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 12.399) e JOÃO PAULO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 20.631) APELADA: SOLANGE BANDEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível. Regularização na representação processual. Inércia. Preclusão. Entrega voluntária de menor para adoção com posterior consentimento em juízo. Hipótese legal de perda do poder familiar. Adoção intuitu personae. Vínculo socioafetivo consolidado. Ausência de má-fé. Mitigação do cadastro nacional de adoção. Melhor interesse da criança. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adoção de criança entregue voluntariamente aos apelantes, logo após o nascimento. A sentença originária fundamentou a negativa na ausência de cadastro e dos requisitos legais para a adoção direcionada.
2. A apelada foi pessoalmente intimada para sanear sua representação processual ao atingir a maioridade, mas quedou-se inerte.
II. Questões em discussão
3. São duas as questões em discussão: (i) saber se a inércia da apelada em regularizar sua representação processual impede o julgamento do mérito recursal; e (ii) saber se é possível flexibilizar a exigência de inscrição prévia no cadastro de adotantes para deferir a adoção aos apelantes.
III. Razões de decidir
4. A inércia da apelada, após intimação pessoal para regularizar sua representação processual ao atingir a maioridade, atrai a preclusão do seu direito de manifestação.
5. A entrega voluntária da menor aos apelantes, aliada ao consentimento prestado em juízo e ao desinteresse expresso da apelada no exercício do poder familiar, configura hipótese legal de destituição, nos termos do art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.638, V, do Código Civil.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ordem cronológica do cadastro de adotantes não possui caráter absoluto. Essa regra cede ao princípio do melhor interesse da criança e à doutrina da proteção integral.
7. O laudo de estudo social atesta a formação de sólido vínculo de afeto entre a criança e os apelantes, que são por ela reconhecidos como figuras parentais de referência desde os primeiros dias de vida.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, destituir a apelada do poder familiar e deferir a adoção da criança aos apelantes. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 227; ECA, art. 50, § 13, e art. 166; CC, art. 1.638,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 879091/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, HC n. 747318/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, HC n. 668918/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Lima de Arruda Milhomem e Andrea Coelho Macedo Milhomem (ID 33862860) contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente o pedido de adoção de A.
B. da S., filha biológica de Solange Bandeira da Silva (ID 33862854). 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Afirmam que a criança está sob seus cuidados desde o nascimento, em 16/9/2019, e que sua devolução para a família biológica, que concorda com a adoção, é contrária ao seu melhor interesse; 1.1.2 Sustentam que a apelada, ao entregar a filha de forma irregular, incorreu em hipótese de destituição do poder familiar, nos termos do art. 1.638, V, do Código Civil; 1.1.3 Defendem que a exigência de inscrição prévia em cadastro de adotantes não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, como é o caso, por seu sólido vínculo socioafetivo com a menor. 1.2 Após a constatação de irregularidade na representação processual da apelada, que alcançou a maioridade em data anterior à de prolação da decisão recorrida e à de interposição do recurso, foi determinada sua intimação pessoal para o saneamento do vício (IDs 44330183 e 45282897).
O prazo assinalado transcorreu sem manifestação (ID 45815610). 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a apelada seja destituída do poder familiar e seja deferido o pedido de adoção de A. B. da S. formulado pelos apelantes (ID 50573924).
É o relatório.
VOTO 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Quanto à irregularidade na representação processual da apelada, destaco que sua inércia (ID 45815610), após intimação pessoal (IDs 44330183 e 45282897), atrai a preclusão de seu direito de manifestação. Tal circunstância, contudo, não impede a análise e o julgamento do mérito deste recurso. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. 2.2 Do mérito A sentença padece de error in judicando.
O juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na suposta ausência dos pressupostos autorizadores da adoção intuitu personae, previstos no art. 50, § 13 c/c art. 166, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, a conclusão alcançada contraria frontalmente as provas constantes dos autos. Conforme o Termo de Concordância para Adoção (ID 33862840), houve a entrega voluntária de A. B. da S., desde o nascimento, em 16/9/2019, e o consentimento expresso da apelada, titular do poder familiar, para a adoção pelos apelantes.
Ademais, o laudo de estudo social (ID 33862848) atesta a fixação de “sólido vínculo de afeto” durante o período de convivência de quase 7 (sete) anos entre a menor e os apelantes, que os reconhece como figuras parentais de referência e cuidado, bem como a estabilidade socioeconômica destes últimos para prover os cuidados de que a infante necessita. O provimento originário contraria, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não é absoluta.
A regra cede ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e à doutrina da proteção integral. A retirada abrupta da menor do único lar que conhece e o seu consequente acolhimento institucional – já que a família biológica manifestou (ID 33862840) e reiterou seu desinteresse no exercício do poder familiar (ID 33862848), fato que configura a hipótese legal de destituição prevista no art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.638, V, do Código Civil –, subverteria toda a lógica constitucional de proteção integral.
Com efeito, diante da realidade fática excepcional, impõe-se deferir a adoção aos apelantes, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição da República Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]. 3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
29. § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art. 28 desta Lei. § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. § 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. §
10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. §
11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. §
12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. §
13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. §
14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. §
15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. § 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar. § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. § 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. § 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. § 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. § 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. 3.3 Código Civil Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: […]
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: […]
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 3.4 Código de Processo Civil Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [...] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR QUE SE ENCONTRAVA EM AMBIENTE ACOLHEDOR, SEGURO E FAMILIAR, RECEBENDO CUIDADOS MÉDICOS, ASSISTENCIAIS E AFETIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça.
2. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
3. Na hipótese, a criança foi entregue, irregularmente, a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que o menor recebeu cuidados médicos, assistenciais e afetivos.
4. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o “cadastro de adotantes”, mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado – como na hipótese –, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos ao menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem), subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
5. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional do paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
6. Habeas corpus concedido, de ofício. (STJ - HC: 879091 SP 2023/0460220-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA PROMOVIDA EM FAVOR DE MENOR EM SITUAÇÃO DE GUARDA DE FATO E DE POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA.
CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A RECÉM-NASCIDA E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA
DECISÃO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE CRIANÇA QUE AINDA NÃO PODE RECEBER A VACINA. ORDEM DE “HABEAS CORPUS” CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de “habeas corpus” impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro “writ”, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança ou do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta. Precedentes.
3. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
4. O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo institucional, somado à circunstância da impossibilidade de vacinação da recém-nascida, também justificam a manutenção da paciente com a família substituta, onde se encontra bem acudida.
5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida (STJ - HC: 747318 RS 2022/0172143-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). “HABEAS CORPUS”. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE MENOR. “WRIT” IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR EM TRIBUNAL SOB A JURISDIÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA “ADOÇÃO À BRASILEIRA” E MUDANÇA DELA PARA O EXTERIOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR, SEJA NO PAÍS OU FORA DELE.
FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE ELA E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL, NÃO OBSTANTE OS MEIOS ILEGAIS DE OBTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DA CRIANÇA, PREVISTO NO ECA E NA CF. PRECEDENTES DO STJ. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO, POR ORA, DA
DECISÃO
DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM PARTE PARTE, EXCEPCIONALMENTE.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito a jurisdição do STJ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo em hipótese de ocorrência da “adoção à brasileira”, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colação de menor de tenra idade em abrigo institucional.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior também já decidiu que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
4. O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo institucional, também justifica a manutenção de criança de tenra idade com a família substituta.
5. Ordem concedida de ofício, em parte, excepcionalmente. (STJ - HC: 668918 MG 2021/0158216-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RSDF vol. 129 p . 80). 5 Dispositivo Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de destituir a apelada do poder familiar em relação a A.
B. da S. e deferir sua adoção em favor dos apelantes. Determino a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias. Proceda-se com a retificação do polo passivo do Processo Judicial Eletrônico (PJe), para que passe a constar Solange Bandeira da Silva. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
APELANTE: EDSON LIMA DE ARRUDA MILHOMEM, ANDREA COELHO MACEDO MILHOMEM ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A
APELADO: IVANILDE BANDEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme prevê o art. 932 VII e 178, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
APELANTE: EDSON LIMA DE ARRUDA MILHOMEM, ANDREA COELHO MACEDO MILHOMEM ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A
APELADO: IVANILDE BANDEIRA DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a intimação pessoal destina à parte requerida restou infrutífera, conforme aviso de recebimento registrado pelos correios como "não procurado" (ID 43650415). Assim, reitere-se a tentativa de intimação pessoal do requerido, desta vez a ser cumprida por meio de oficial de justiça. Serve esta decisão como MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana;
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0804606-43.2019.8.10.0026 APELANTE: EDSON LIMA DE ARRUDA MILHOMEM e ANDREA COELHO MACEDO MILHOMEM ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHÃES - MA12399-A APELADA: IVANILDE BANDEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida Solange Bandeira da Silva alcançou a maior idade antes da prolação da sentença guerreada em 28/09/2022. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, bem como, querendo, se manifestar acerca da sentença, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0804606-43.2019.8.10.0026 APELANTE: EDSON LIMA DE ARRUDA MILHOMEM e ANDREA COELHO MACEDO MILHOMEM ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHÃES - MA12399-A APELADA: IVANILDE BANDEIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DESPACHO
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme prevê o art. 932 VII e 178, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
5ª VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1401 ou 2141-1413; e-mail: [email protected] Processo nº 0804606-43.2019.8.10.0026 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, intime-se a parte autora para manifestação quanto a juntada do relatório social retro, no prazo legal.
Balsas/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat.: 163436 De ordem