Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- DJALMIR RABELO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA
PROCESSO Nº 0804606-97.2025.8.10.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 2º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE GRAJAÚ FLAGRANTEADO: D. R. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se do Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de D. R. S. devidamente qualificado nos autos, em decorrência da suposta prática, em tese, do delito tipificado no Artigo 147 do Código Penal (Ameaça), com a incidência das disposições protetivas da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Analisando a regularidade formal e a legalidade material da segregação cautelar imposta pela Autoridade Policial, o douto Juízo plantonista proferiu a r.
Decisão constante no ID 160525773, pela qual deliberou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e concedeu a liberdade provisória ao flagranteado D. R. S., mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em estrito e imediato cumprimento das determinações exaradas na r. Decisão, foi expedido o competente Alvará de Soltura (ID 160635193), o qual foi devidamente cumprido, conforme atesta a Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura (ID 160668333), confirmando-se a efetiva soltura do flagranteado D.
R. S. e o início do cumprimento das condições cautelares impostas, sob pena de decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento. Conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial na Certidão acostada ao ID 168132591, o Inquérito Policial relativo aos fatos em tela, que visa aprofundar a investigação sobre a suposta prática do crime de Ameaça, foi devidamente distribuído sob o número 0805175-98.2025.8.10.0037, estabelecendo-se, assim, o novo registro processual competente onde a persecução penal será conduzida em todas as suas fases ulteriores, desde a fase preliminar de inquérito até o eventual oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento definitivo da investigação, mediante a análise final das provas colhidas pela Autoridade Policial.
Por todo o exposto, e considerando que o presente procedimento cumpriu integralmente a sua finalidade processual precípua, determino arquivamento definitivo deste procedimento preliminar de Auto de Prisão em Flagrante, em face da superveniente perda de seu objeto primário e do prosseguimento regular da persecução penal através do Inquérito Policial correlato, sob o novo número de registro. Determino ainda, à Secretaria Judicial que proceda à associação e a devida vinculação dos presentes autos ao Inquérito Policial n.º 0805175-98.2025.8.10.0037, para fins de correta regularidade, rastreabilidade e controle processual das informações e da movimentação.
