Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA
- Advogados
- THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA (OAB 12864/MA), RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743/MA)
0804612-55.2021.8.10.0034 REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA (OAB 12864-MA), RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por FRANCISCO ALBERTO CARVALHO GOMES, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face de ALEXANDRA DO NASCIMENTO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação (id. 167612994).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Evidente, que, deixando de haver interesse em razão de fato superveniente, o pedido de desistência da parte autora revela-se como sendo a solução processual mais consentânea e adequada, não restando outra saída senão a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]
VIII - homologar a desistência da ação;
III –
DISPOSITIVO
Ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios remanescentes. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. ARQUIVEM-SE os autos.
