Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- MARIA EUNICE LEITE DA SILVA
- Advogado
- IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804622-02.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: M. E.
L. D. S., E. D. S. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) - OAB/ Requerido:
REQUERIDO: J. R. D. O.
SENTENÇA:
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Tutela promovida pelos requerentes M. E.
L. D. S. e E. D. S., objetivando a tutela da menor J. R. D. O.. O Requerente é tia da adolescente e tem exercido responsabilidade sobre a Isabela dos Santos Freire desde o falecimento de sua genitora. O requerente E. D. S. é sobrinho da genitora da menor, bem como padrinho de batismo da infante e que a genitora da criança, Sra. Cleonice Rosa de Oliveira, faleceu em 15/07/2.021, conforme documentos constante nos ID’s nº 51004317 / 51004323.
Os requerentes aduzem que tem exercido responsabilidade sobre a J. R. D. O. desde o falecimento de sua genitora. Pontua que sempre primou pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da menor, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão concedendo tutela de urgência para nomear os requerentes como tutores provisórios da menor (ID nº 51406390).
Laudo Social favorável à tutela (ID nº 67529736) confirmando que os requerentes reúnem as condições sociais, morais e psicológicas para exercer a tutela da menor. Parecer favorável do Ministério Público pela concessão da tutela definitiva da menor aos requerentes (ID nº 85127162). Relatado no essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da , a
