EDITAL DE INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA - REQUERIDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Medidas Protetivas de Urgências Processo nº. 0804624-25.2020.8.10.0060, Data do Ajuizamento: 08/11/2021, às 12:00:37, Requerido M. R. D. S., Requerente A. K. O. D. S., FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Juiz de Direito Titular Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, em que A. K. O. D. S. promove contra M. R. D. S., CPF nº. 041.***.***-37, RG nº. 2574163 SSP/PI, nascido em 12/04/1989, filho de José Fernandes da Silva e Maria José Rodrigues da Silva, brasileiro, solteiro, eletricista, convivente, residente na Rua São Vicente, nº. 219, Bairro Cícero Ferraz, Timon/MA, encontrando-se este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intimo-o por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência do inteiro teor da
SENTENÇA
ID nº. 69077604, como se segue: Trata-se de medidas protetivas de urgências requeridas por A. K. O. D. S. em face de M. R. D. S., ambos qualificados, em que a representante objetiva a concessão de medidas protetivas de urgência sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do representado. As medidas requeridas foram deferidas, com regular ciência das partes.
Após citação, o réu apresentou contestação na qual, em breve resumo, impugnou as assertivas lançadas pela representante, alegando que a realidade fática seria diversa e o pleito estaria embasado apenas na palavra da autora. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos, porém com a manutenção dos efeitos das medidas protetivas em favor da ofendida.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, deve-se destacar que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da representante quanto aos impasses existentes entre ela e o representado, enquadrando-se claramente na disposição do artigo 22, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.
HÁ que se ressaltar que a palavra da vítima possui grande relevo nos casos de violência de gênero, vez que frequentemente inexistem testemunhas dos atos praticados, especialmente quando se trata de situações ocorridas na privacidade do núcleo familiar, o que dificultaria a produção de prova nesse sentido. Nesse diapasão, é de salientar que a presente demanda tem caráter cautelar e autônomo e visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz para fins acautelatórios, com exceções, com o registro de ocorrência e sua oitiva perante a autoridade policial.
Ademais, cediço é que as medidas protetivas contidas na Lei n. 11.340/2006 podem ser pleiteadas de modo autônomo, porque possuem caráter satisfativo, prescindindo da existência de ação penal principal à qual deva se desvincular. Além disto, esclareça-se que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). A teor disto, tem-se o julgado do REsp. Nº 1.419.421 GO, da Quarta Turma do STJ, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11/02/2014: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).3. Recurso especial não provido. Desse modo, inobstante o pleito, até o presente momento, conte somente com o relato da autora, tenho que o requerido não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo que possa lhe provir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, ônus este que lhe incumbia.
Por conseguinte, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o réu provar em sentido diverso, tenho que a manutenção da referida decisão é medida a ser adotada. Outrossim, embora a Lei nº 11.340/06 tenha outorgado ao Juizado Especial de Violência Doméstica competência para apreciação de questões de natureza cível e criminal decorrentes de violência doméstica, não estabeleceu a competência recursal sobre as decisões dali derivadas.
Tal omissão legislativa vem sendo debatida pela doutrina e analisada pela jurisprudência no sentido de que a competência recursal é firmada pela natureza da medida protetiva impugnada, com observância do princípio da especialização (TJDFT - Acórdão 1256663, 07208908320198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020). Nesse contexto, nos termos de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015, AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.650.947/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020). Dessa forma, deve ser levada em consideração a natureza penal das medidas protetivas fixadas no presente caso, uma vez que restritivas do direito de ir e vir do requerido, para a realização das intimações e abertura dos respectivos prazos recursais.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de medidas protetivas em face de M. R. D. S. e ratifico a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência nos seus próprios termos, REVIGORANDO-A por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Comando Geral da PMMA, juntamente com uma via desta decisão, para que seja designada a patrulha Maria da Penha, lotada no Comando de Segurança Comunitária, para efetuar diligências periódicas ou a requerimento da vítima, no sentido de averiguação in loco do efetivo cumprimento das medidas protetivas em favor da representante.
Com amparo do § 3º do art. 22 da LMP, requisite-se força policial para cumprimento das medidas concedidas, caso necessária. Esclareço que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do infrator (art. 20 e 42 da LMP e art 24-A da Lei LMP, inserido pela n º 13.641/2018)). Esclareço que, findo o prazo de vigência do revigoramento, na ocorrência de fatos novos que possam ser configurados como atos de violência de gênero, a representante poderá a qualquer momento formular novo requerimento de medidas protetivas de urgência que será encaminhado para análise e deliberação do presente juízo.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se Defensoria Pública, se necessário. Cientifique-se representante e representado. Intimem-se patronos (as) das partes devidamente habilitados nos autos, caso hajam constituído. Intimações e notificações necessárias atentando-se para a natureza penal das medidas protetivas fixadas no presente caso. Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Sem condenação em custas e honorários. Serve a cópia da presente como mandado judicial de cumprimento de diligências supra e como mandado judicial de intimação, além de servir como ofícios aos órgãos competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Timon/MA, 13 de junho de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. Eu, Galdino Nascimento Santos, Auxiliar Judiciário, Mat. 1503846, digitei.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA