O acusado José Eulismar dos Santos, mais conhecido como “Helio ou Elis”, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta cidade e Comarca de Codó, sob a acusação de ter matado a vítima
L. D. J. B.. Instalada a sessão plenária e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado. Em debates orais, o Ministério Público sustentou a acusação, pedindo a condenação do réu pelo crime de homicídio simples, não tendo sustentado em Plenário a qualificadora de motivo torpe. A defesa, por sua vez, pugnando pela absolvição do réu. Subsidiariamente, sustentou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da qualificadora apontada.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termos próprios, o Conselho de Sentença assim respondeu: O Colendo Conselho de Sentença, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade do fato. Decidiu, por maioria dos votos, que o acusado é autor do crime. Decidiu, por maioria, que não absolve o réu. Reconheceu, por maioria de votos, que o crime não foi cometido por motivo torpe. Em face do exposto, em conformidade com a Decisão do Colendo Conselho de Sentença, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno o réu José Eulismar dos Santos como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, passando a fazer a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA:
I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista que agiu com premeditação e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura. O réu não é possuidor de maus antecedentes, em vista da inexistência de condenação penal anterior ao fato com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos do crime foram objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença que não reconheçeu a qualificadora de motivo torpe, tornando-se irrelevante neste momento. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do delito são graves, ante a eliminação prematura de uma vida humana, que deixou filhos menores, que, inclusive, dependiam financeiramente da vítima, enlutando para sempre suas vidas.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOSE EULISMAR DOS SANTOS
Processo nº 0804624-69.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: REU: J. E. D. S. Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal EDITAL DE CONVOCAÇÃO A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, e na forma legal, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele notícia tiverem, que se realizará no dia Dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2023, às 08h00min, a ser realizado no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des.
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, o julgamento do réu José Eulismar dos Santos, pelo Tribunal do Júri, tendo sido sorteados para a mesma os seguintes jurados: JURADOS TITULARES:
01 – RODRIGO RIBEIRO COELHO, TÉCNICO BANCÁRIO/ CAIXA, RUA 05 QUADRA 04 CASA 09, SÃO FRANCISCO;
04- JOSÉLIA NEVES DA MOTA, SEC.ASSIST.SOCIAL, ORIENTADORA SOCIAL, RUA CEARÁ, QD- A-14, CASA 07, RESIDENCIAL TRIZIDELA;
05 - ANDRÉ LUAN DOS SANTOS MARTINS, SEC.ASSIST.SOCIAL, ASSIS.ADMINISTRATIVO, RUA FAUSTO DE SOUSA, 1108;
06 - DANILO MOTA TEIXEIRA FERNANDES, SEC. DE SAÚDE, TÉC.DE ENFERMAGEM, RUA SÃO JOSÉ, 1219, SANTA TEREZINHA;
07 - MARAISA BARBOSA TORRES, SEC. DE SAÚDE, DIGITADORA, TRAV. AGENOR MUNTURIL, 3350, SÃO SEBASTIÃO;
08 - PAULO FERREIRA DOS SANTOS, SEC. DE SAÚDE, ASSIS.ADMINISTRATIVO, RUA SIMEÃO DE MACEDO, 1647, CENTRO;
09 - SIMMEIA NATHÉCIA SOUSA ALVES, SEC. DE SAÚDE, TÉC. DE ENFERMAGEM, AV. JOÃO RIBEIRO, 3588, SÃO SEBASTIÃO;
Intimação
D
2022
2 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOSE EULISMAR DOS SANTOS
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804624-69.2021.8.10.0034 RECORRENTE: JOSÉ EULISMAR DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DA AUTORIA. TESE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. JUÍZO DE VALOR QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão de pronúncia, apesar de fazer menção ao postulado do in dubio pro societate, ancora-se na prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria. Portanto, ostenta plena legitimidade.
II - Não evidenciadas, de plano, as teses de insuficiência probatória ou de negativa com relação à autoria delitiva. Provas dos autos, consideradas em conjunto pelo Juízo de origem, fornecem elementos razoáveis e coerentes para se concluir pela existência de indícios suficientes de autoria.
III - Somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Assim, cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme que moveu a prática do crime configura ou não a qualificadora de motivo torpe.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os senhores membros da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ EULISMAR DOS SANTOS contra decisão da 3ª Vara de Codó, que o pronunciou como incurso no , do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe).
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Desse modo, atentando para as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstâncias atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 01 (um) ano e 07 (sete) meses, passando a dosá-la em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. PENA DEFINITIVA
Ante o exposto, torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão. De acordo com o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o acusado permaneceu preso provisoriamente no período de 21/06/2021 (prisão preventiva) até a data de hoje, 25/10/2023, isto é, por 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias. Portanto, detraio o período de prisão preventiva cumprido pelo réu, resultando assim em 05 (cinco) anos, 06 (meses) e 27 (vinte e sete) dias, sendo esta a pena para contagem de benefícios processuais.
Portanto, considerando a detração, o regime inicial de cumprimento de pena do réu será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com violência à pessoa. Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que não existem motivos para a manutenção da prisão do sentenciado, posto que fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da sua pena. Inclusive, é entendimento consolidado nas Cortes Superiores que o condenado por sentença não pode permanecer segregado provisoriamente em regime mais gravoso do que foi fixado pelo Juiz. Assim, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Após a intimação do sentenciado do inteiro teor desta sentença, expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo ser posto em liberdade, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se a guia de execução provisória. PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a situação econômica do réu. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça.
Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas. Intimem-se os familiares da vítima por edital. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Salão de Julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Codó (MA), em 25 de outubro de 2023.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA – Presidente do Tribunal de Júri –
10 - FRANCISCO MAIA DE SOUSA FILHO, SEC. DE SAÚDE, TÉC. EM MANUTENÇÃO, RUA INDEPENDÊNCIA, 1033, SANTO ANTONIO; 11 -ALDEMIR DOS SANTOS XAVIER, FC MOTOS LTDA, COORD.DE FINANÇAS, RUA DA ESTRELA, 1452, SÃO PEDRO;
12- STENYO MATOS SILVA, FC MOTOS LTDA, AUX.DE ALMOXERIFADO, RUA DA VENEZA, 1514, SÃO PEDRO; 13 -RAIMUNDA MARIA ARAUJO DE SOUZA, PROFESSOR(A), RUA MARCOS ROCHA, 2132 BAIRRO - SÃO JOSÉ;
14 - DANILO LIMA FALCAO, PROFESSOR(A), AV. DR. JOSÉ ANSELMO, 06 BAIRRO - SÃO BENEDITO;
15 - DELZY SILVA, PROFESSOR(A), RUA PADRE GEROSA, 981 BAIRRO CENTRO;
16 - HEYLLANE DE OLIVEIRA DA SILVA SEC. DE SAÚDE, RECEPCIONISTA, RUA MINAS GERAIS, QD-B7, 22, RESIDENCIAL TRIZIDELA, SÃO RAIMUNDO;
17 - CAMILO TAVARES COSTA SOUSA, TÉC. EM SEGURANÇA DO TRABALHO, RUA SÃO LUÍS, 2146 – SANTA TEREZINHA;
18- CLÁUDIO DE ARAÚJO LEITE FILHO, AS. DE ADMINISTRAÇÃO, RUA DA ESTRELA, 1338 – SÃO PEDRO;
19 - SARA DE CARVALHO RIBEIRO, AS. DE ADMINISTRAÇÃO, AV. VITORINO FREIRE, 676 – SÃO SEBASTIÃO;
20 - CRISTIANE SILVA DOS SANTOS LEITE, FUNC. PÚBLICO FEDERAL, RUA 05, QD. 147, CASA
10 – CONJ. PRIMAVERA;
21 - DANIEL DE SENA FELIX, TESOUREIRO, ARMAZÉM PARAÍBA DE CODÓ- MA;
22 - JOELMA MELO AZEVEDO, FC OLIVEIRA, GERENTE DE RASTREAMENTO, AV. BRASIL, 14, SANTA TEREZINHA;
23- GISLANE FERREIRA GUIMARAES, OPERADOR (A) CAIXA, ARMAZÉM PARAÍBA DE CODÓ- MA; 24-ANDRIELE SILVA MARANHÃO, FC OLIVEIRA, ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO, RUA SANTA LUCIA, 958-B, SÃO SEBASTIÃO BENEDITO;
25- ANA LOURDES MOREIRA DOS SANTOS, PROFESSOR(A), RUA TERESINA, 1957 BAIRRO - SAO SEBASTIAO JURADOS SUPLENTES: 01 -GILMAR CONCEICÃO SOUSA, VENDEDOR (A), ARMAZÉM PARAÍBA DE CODÓ- MA;
02- ELTON FERNANDO CLARINDO LIMA, FC OLIVEIRA, CONFERENTE, RUA NOSSA SENHORA DAS DORES, 32, SÃO RAIMUNDO;
03- PEDRO DE SOUSA SILVA, REPOSITOR (A), ARMAZÉM PARAÍBA DE CODÓ- MA;
04- ANTONIO XAVIER MIRANDA NETO, PROFESSOR(A), RUA 02, N° 07 RES. S. BENEDITO BAIRRO - SAO BENEDITO;
05- ANTONIO GILMAR DA CUNHA BARROS, SEC. DE SAÚDE, ASSIS.ADMINISTRATIVO, RUA PALOTINO, 1609, SÃO RAIMUNDO;
06- RAFAEL CARLOS ARAÚJO DA SILVA, PROFESSOR(A), RUA SANTO ANTÔNIO, 11 BAIRRO – SÃO FRANCISCO;
07- GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO, FC OLIVEIRA, RUA TOMÉ DE SOUSA, 2150, SÃO SEBASTIÃO;
08- ANA LOURDES MOREIRA DOS SANTOS, PROFESSOR(A), RUA TERESINA, 1957 BAIRRO - SAO SEBASTIAO;
09- KÁSSIA FERNANDA NUNES DA SILVA, SEC.ASSIST.SOCIAL, ASSISTENTE SOCIAL, RUA RIO GRANDE DO NORTE, 2157, SÃO SEBASTIÃO;
10- JOSÉLIA NEVES DA MOTA, SEC.ASSIST.SOCIAL, ORIENTADORA SOCIAL, RUA CEARÁ, QD- A-14, CASA 07, RESIDENCIAL TRIZIDELA A esses cidadãos, bem como os interessados em geral, estão, por esta forma, CONVOCADOS a comparecer no Salão do Tribunal do Júri, situado no Fórum Des. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, no citado dia e hora, enquanto durar a Sessão, sob pena da Lei, e, em obediência à determinação contida no § 2º do artigo 426, transcreve-se os seguintes dispositivos da Lei Processual Penal: “Art. 436.O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438.A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o.Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o.O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.” ENCERRAMENTO E, para que cheguem ao conhecimento de todos, mandei expedir este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa.
Determino, ainda, as diligências necessárias para as intimações de jurados, réus e testemunhas, o que se cumpra na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta Cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Eu, (FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA), Tecnico Judiciario Sigiloso digitei e o Secretário Judiciário Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOSE EULISMAR DOS SANTOS
TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Codó, Estado do Maranhão , no uso de suas atribuições e na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que torna público a PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, do processo abaixo descrito, a saber: Dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2023, às 08h00min (Testemunhas: acusação: 05; defesa:
04) PROCESSO Nº 0804624-69.2021.8.10.0034; Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; Promotora de Justiça: Dra. VALÉRIA CHAIB AMORIM DE CARVALHO Acusado(s): REU: J. E. D. S. Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Pronunciados como incurso nas penas do artigo art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal LOCAL: Auditório do Salão de Júri Dr. João Batista Lopes da Silva, no prédio do Edifício do Fórum Desembargadora “Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves”, localizado na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, nesta cidade.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MMº. Juiz expedir o presente Edital que será afixado no lugar ostensivo do Fórum. Dado e passado o presente nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, Aos Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Eu, (FRANCISCO ROGERIO COLACO DE OLIVEIRA), Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e o Secretário Judicial Francisco das Chagas Silva, conferiu e subscreveu. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó.
artigo 121, § 2º, I
Consta nos autos que, em 05/11/2020, por volta das 17 horas, guarnição policial se deslocou até a Estrada do Tucunaré, nas proximidades do Povoado KM 17, em Codó/MA, e encontrou o corpo da vítima, mototaxista residente em Peritoró, abandonado em uma área de matagal e com sinais de morte violenta. Com o aprofundamento das investigações, foi averiguado que a vítima foi alvejada com 02 (dois) tiros de arma de fogo e teve sua genitália cortada por arma branca.
Dada autorização pelo Juízo de origem, foram compartilhadas informações extraídas de interceptação telefônica do Processo nº 0000168-43.2020.8.10.0035 e, segundo narra a denúncia, essa prova, aliada a outros elementos dos autos, comprova que a vítima foi morta por ciúme e vingança, tendo em vista a aproximação dela da companheira do apelante. Recebida a denúncia, o feito transcorreu regularmente, de cuja instrução decorreram reconhecidos indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito, após o que sobreveio decisão de pronúncia do réu. 1.1 Argumentos do recorrente 1.1.1 Inconstitucionalidade do postulado in dubio pro societate; 1.1.2 Ausência de provas e negativa de autoria; 1.1.3 Decote da qualificadora do motivo torpe. 1.2 Argumentos do recorrido 1.2.1 Suficiência de indícios de autoria e de provas da materialidade delitivas; 1.2.2 Suficiência do acervo probatório a embasar a pronúncia do apelante; 1.2.3 Possibilidade de exclusão de qualificadoras, apenas, se manifestamente improcedentes. 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da inconstitucionalidade do postulado in dubio pro societate O recorrente sustenta que esse postulado é inconstitucional e não pode lastrear decisão de pronúncia. Entendo, todavia, que o argumento em tela não deve prosperar, no caso concreto. É que, ao examinar a decisão recorrida, constato que ela se amolda ao teor do artigo 413 do Código de Processo Penal, que indica que a decisão de pronúncia é balizada por dois vetores, ambos devidamente observados pelo Juízo a quo, quais sejam: i) o convencimento da materialidade do delito; e ii) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Quando à materialidade, o Magistrado de origem, notadamente com base no Exame Cadavérico (ID 20665497, p. 26), consignou que essa prova (…) “indicou a causa da morte em decorrência de traumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo”. Além disso, em referência à diligência in loco da guarnição policial, complementou que (…) “o corpo da vítima foi encontrada em um matagal, já sem vida, com a lesão produzida por arma de fogo e com a genitália cortada”.
Em relação à autoria, frisou que (…) “chegou ao conhecimento da Autoridade Policial responsável pelo inquérito que, em interceptação telefônica realizada na Comarca de Coroatá/MA, o denunciado assumia o cometimento do delito com as mesmas características do crime em apuração”. E acrescentou: (…) “as testemunhas ouvidas, embora não apontem o réu como autor do delito de forma direta, ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que havia uma rixa entre a vítima e o ora acusado, por causa de uma namorada”.
Noto que o princípio do in dubio pro societate não foi adotado como fundamento determinante para a pronúncia do réu e, quando muito, representou mero argumento de reforço ou de obiter dictum. E, ainda que assim não fosse: ressalto que, embora inexista previsão expressa a consagrar o postulado mencionado, o Superior Tribunal de Justiça endossa sua utilização na primeira fase do procedimento do Júri.
Isso, porque, nesta altura, o julgador não exerce valoração do mérito da acusação, mas sim, juízo de viabilidade. Logo, o referido postulado está a serviço da preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2.1.1 Provas: Decisão de Pronúncia (ID 20665885); Exame Cadavérico (ID 20665497, p. 26). 2.2 Da ausência de provas e da negativa de autoria Vejo que o apelante argui a insuficiência de provas ou a própria negativa de autoria.
Entendo, porém, que nenhuma das vertentes merece amparo. Em primeiro lugar, apesar de o apelante sustentar que (…) “uma pronúncia não pode fundar-se, exclusivamente, em diálogos interceptados” e que não houve testemunhas que (…) “tenham confirmado as informações” ou “presenciado o acusado a praticar qualquer das condutas”, vejo que o acervo probatório dos autos não corrobora essas assertivas. Os diálogos interceptados foram, sim, utilizados como elemento de convicção, todavia a pronúncia não se funda, exclusivamente, nessa prova, vez que o Juízo de origem concatenou as conversas obtidas com os depoimentos prestados nas searas policial e judicial.
No Relatório de Transcrição de Interceptação Telefônica (ID 20665497, p. 37), o apelante expõe ao interlocutor (chamado por “Bitonho”) narrativa que se amolda, perfeitamente, à linha investigativa da Polícia: a de que ele teria matado a vítima por conta das investidas que fizera à sua companheira, atraindo-a para encontros extraconjugais. Observo que os diálogos interceptados são de 08/11/2020 – dias depois do crime, em 05/11/2020.
Também há referências a “mototaxista”, ocupação profissional da vítima, e ainda ao termo “talarico”, usado para denominar quem flerta com mulheres comprometidas. A par desses diálogos, vejo que, em depoimento prestado em sede policial (ID 20665497, p. 14), Odair José de Jesus Brito afirmou: (…) “que LEANDRO era acostumado a fazer viagens como mototáxi para pessoas ‘erradas’ pois ganhava um dinheiro a mais com isso; (…) que o DECLARANTE afirma que depois da morte do seu irmão, soube que havia uma mulher, não sabendo o nome, nem o endereço, mais que foi informado por NETO que LEANDRO sempre fazia corrida para essa mulher, que havia dias que LEANDRO fazia cerca de 4 corridas para ela, que inclusive essa mulher vende drogas; (…) que o DECLARANTE afirma que seu amigo NETO, após a morte de LEANDRO lhe disse ‘NÃO VI MAIS ELA ESSES DOIS DIAS’; (…) que o DECLARANTE afirma que soube por terceiros a informação de quem poderia ter matado seu irmão que foi uma pessoa de nome ‘HELIO ou ELIS’; (…) que o DECLARANTE afirma que soube por terceiros que seu irmão fazia viagens para esse ‘HELIO ou ELIS’; (...) que o DECLARANTE afirma que soube por terceiros que a mulher de ‘HELIO ou ELIS’ também está envolvida na situação, onde havia um ciúmes de ‘HELIO ou ELIS’ em relação a sua esposa com LEANDRO; (…) que o DECLARANTE afirma que soube por terceiros que LEANDRO era pessoa de confiança de ‘HELIO ou ELIS’.” O Delegado que presidiu a investigação, Francisco Antônio Fontenele Júnior, ao depor em Juízo (ID 20665859), salientou que o apelante (…) “é conhecido como Hélio, dois L ou L; (…) que integrava organização criminosa, o comanda vermelho; (…) que já o investigava por integrar organização criminosa e tráfico de drogas; (…) que chamou sua atenção a lesão no pênis da vítima, levando-o a crer que se tratava de um crime passional (relações conjugais ou infidelidade); (…) os familiares da vítima informaram da suspeita sobre José Eulismar, pois quando este estava preso, a vítima, que atuava no transporte de entorpecente (“atravessador de corre”), fazia algumas corridas para José Eulismar; (…) que este não gostou do envolvimento da vítima com sua mulher”.
JOSÉ EULISMAR DOS SANTOS, em seu interrogatório (ID 20665869 e ID 20665870), confirma a conversa com “Bitonho”, na qual, realmente, mencionara um mototaxista – embora negue que se tratava da vítima – que lhe devia dinheiro. Também apontou que fazia parte da facção “Comando Vermelho” à época dos fatos e que conhecia a vítima “de vista”. Essas afirmações são coerentes com os diálogos interceptados e com os depoimentos acima reproduzidos, pelo que se mostra razoável a conclusão pela suficiência dos indícios de autoria.
Anoto que, na primeira fase do procedimento do Júri, o juiz deve apenas perquirir a viabilidade da acusação. Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, não se trata, aqui, de busca por elementos suficientes para “legitimar um decreto condenatório”, sob pena de indevida invasão da competência do Conselho de Sentença. 2.2.1 Provas: Relatório de Transcrição de Interceptação Telefônica (ID 20665497, p. 37); Depoimento policial de Odair José de Jesus Brito (ID 20665497, p. 14); Depoimento em juízo do Delegado Francisco Antônio Fontenele Júnior (de ID 20665859 a ID 20665860); Interrogatório judicial do acusado (de ID 20665869 a ID 20665870). 2.3 Do decote da qualificadora do motivo torpe A meu ver, o argumento também não merece amparo, pois, na primeira fase do procedimento do Júri, a exclusão de qualificadoras só é admissível se manifestamente improcedentes ou descabidas.
No caso, a qualificadora de cometimento de crime por motivo torpe não está divorciada das provas dos autos, uma vez que, diante das considerações já externadas no tópico anterior, há fortes indícios de que o apelante cometera o crime movido por sentimentos de ciúme e vingança. Logo, em havendo suporte probatório a embasar a pronúncia do apelante pelo homicídio qualificado por motivo torpe, concluo que inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos E, portanto, a competência decisória para valorar e qualificar o motivo do crime como torpe, ou não, é do próprio Tribunal do Júri. 3 Legislação 3.1 Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da amplitude da decisão de pronúncia “A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. HÁ um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham, ao menos, probabilidade de procedência”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed., 2020, p. 1468). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP). IMPRONÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a inexistência de elementos que pudessem justificar o acolhimento da tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão de pronúncia está devidamente justificada.
2. A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate.
3. Desse modo, somente será possível a impronúncia do réu pelo Togado singular, quando restar devidamente evidenciado nos autos a negativa de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/04/18, DJe de 20/04/18). 5.2 Da competência do Tribunal do Júri para formar juízo de valor acerca das qualificadoras do crime AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença – juízo natural da causa – uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido.
2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1.737.292/GO, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 18/09/18, DJe de 25/09/18). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.875/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 22/09/16, DJe de 28/09/16). 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É como voto. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça "Clóvis Bevilácqua" em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
JOSE EULISMAR DOS SANTOS
Processo nº 0804624-69.2021.8.10.0034 PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Eulismar dos Santos, mais conhecido como “Helio ou Elis”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 05 de novembro de 2020, no Povoado Tucunaré, zona rural deste Município, o denunciado, agindo com animus necandi, utilizando uma arma de fogo, efetuou um disparo que atingiu a vítima
L. D. J. B., causando traumatismo encefálico e também retirando o pênis do ofendido com uma arma branca, ceifando a vida do ofendido. A prisão preventiva do réu foi decretada mediante requerimento da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado. O denunciado foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação através da Defensoria Pública. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas, e o réu foi qualificado e interrogado, tudo segundo evento 62256697. Em sede de alegações finais de id 63656893, a representante do Ministério Público se manifestou pela pronúncia do acusado na forma da denúncia, requerendo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta comarca. A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do réu em alegações finais de id 65977164.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Autoria e materialidade A legislação processual penal dispõe que, para levar o acusado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, deverá o Juiz estar convencido da materialidade do crime e da existência indícios de quem seja o seu autor, prescindindo maiores considerações de modo a não influir no ânimo do corpo de jurados. No caso dos presentes autos, examinando detidamente as provas produzidas, tem-se que são elas suficientes para ensejarem a pronúncia do denunciado.
Versam os presentes autos sobre ação penal referente ao crime de homicídio que vitimou
L. D. J. B.. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que indicou a causa da morte em decorrência de traumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo. Extrai-se dos autos que o corpo da vítima foi encontrada em um matagal, já sem vida, com a lesão produzida por arma de fogo e com a genitália cortada. Durante as investigações, chegou ao conhecimento da Autoridade Policial responsável pelo inquérito que, em interceptação telefônica realizada na Comarca de Coroatá/MA, o denunciado assumia o cometimento do delito com as mesmas características do crime em apuração.
Dessa forma, foi solicitada essa prova e juntada ao procedimento. Nesse contexto, em relação à autoria, embora o acusado tenha negado a prática do delito, o conjunto do acervo probatório aponta em sua direção. As testemunhas ouvidas, embora não apontem o réu como autor do delito de forma direta, ratificaram seus depoimentos prestados na fase de inquérito policial, no sentido de que havia uma rixa entre a vítima e o ora acusado, por causa de uma namorada.
Portanto, entendo presentes indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia. Para a pronúncia é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria quanto ao acusado. Remanescendo incertezas fundadas acerca da conduta do réu deve ser aplicada a máxima do in dubio pro societate (na dúvida, pró sociedade). O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado Com efeito, inarredável que qualquer análise meritória sobre os fatos, até então constantes do acervo, constituiria forma precipitada de juízo valorativo, a subverter a ordem de competência natural firmada pela Constituição Federal.
Este é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico. Qualificadora O Ministério Público imputou como qualificadora do crime de homicídio, o inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, ou seja, por motivo torpe, pois a motivação do crime seria porque o denunciado queria vingança pois achava que a vítima flertava com sua esposa, bem como estava atrapalhando seus “corres”, o que demonstra ser tal atitude intimidatória, fria, revelando o caráter vil do autor do crime.
O afastamento de qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, o que não é a hipótese do processo. Assim, concluo que a qualificadora deve ser mantida para que o Júri avalie da aplicação por ocasião do julgamento, porque as provas dos autos não a repelem manifesta e declaradamente. Dispositivo Pelo exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado José Eulismar dos Santos, conhecido como “Helio ou Elis”, nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Em atenção ao disposto no parágrafo terceiro do art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho sob custódia o pronunciado por ainda restarem presentes os requisitos da prisão preventiva anteriormente decretada, visando, mormente, à aplicação da lei penal e à garantia da ordem pública. Ademais, no caso em epígrafe não há que se falar em prazo exacerbado para a conclusão da formação da culpa, uma vez que inexiste morosidade imputável ao aparato judicial.
In casu, incide o enunciado sumular 21 do STJ, o qual anuncia que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal verbete, afasta, prontamente, quaisquer dúvidas que pairam acerca de eventual exacerbação de prazo para o término da instrução criminal. Portanto, manter preso o ora pronunciado se faz necessário, na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Deixo de determinar que tenha o réu o nome lançado no rol dos culpados, ante o que dispõe o princípio insculpido no inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências. Após, aguarde-se, em Secretaria, a inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), 27 de maio de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA