Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- GLEICIANE SOARES FERREIRA
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0804629-91.2021.8.10.0034, requerido por MARIA DOS MILAGRES SOARES FERREIRA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG n° 0238748420022 SESP-MA, e do CPF n° 014.***.***-77, residente e domiciliada na Rua Berlim, quadra B 13, n° 13, bairro São Pedro, Codó/MA, CEP: 65400-000, telefone (99) 9 9903-5810, em favor de GLEICIANE SOARES FERREIRA, brasileira, portador do RG n° 067844742018-2 SSP/MA e do CPF n° 046.***.***-35, residente e domiciliado na Rua Berlim, quadra B 13, n° 13, bairro São Pedro, Codó/MA, CEP: 65400-000, e como tenha sido nomeada a Sra.
MARIA DOS MILAGRES SOARES FERREIRA, como curadora de GLEICIANE SOARES FERREIRA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em que Maria dos Milagres Soares Ferreira,por intermédio da Defensoria Pública, requer a interdição de Gleiciane Soares Ferreira. Consta decisão nomeando Maria dos Milagres Soares Ferreira como curadora provisória da Interditanda, bem como designando audiência de entrevista (ID 51496319). Em Audiência realizada no dia 24 de fevereiro de 2022 (ID 61686564) a Requerida foi submetida a entrevista, tendo respondido aos quesitos formulados.
Consta manifestação do MP pela procedência do pedido.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na , que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
