Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- FABRICIO DOS SANTOS POMPEU
- Advogado
- MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA (OAB 24333/MA)
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804635-14.2025.8.10.0049 REQUERENTE:
I. D. S. O.
REQUERIDO: F. D. S. P. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - MA24333
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta por
I. D. S. O., em face de FABRÍCIO DOS SANTOS POMPEU, ambos qualificados nos autos. Sobreveio certidão da Secretaria Judicial informando o traslado, para estes autos, de cópia integral da sentença homologatória proferida na mesma data no processo nº 0804708-83.2025.8.10.0049. Consta que, em audiência realizada naquele feito, as partes celebraram acordo reconhecendo a mesma união estável ora discutida nestes autos (agosto/2004 a setembro/2025), dispensaram-se reciprocamente de alimentos e partilharam os mesmos bens objeto desta demanda.
O acordo foi homologado por sentença, que também decretou o divórcio/dissolução da relação, extinguiu aquele processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e certificou o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
É o relatório.
Decido. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, e ela se caracteriza pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois processos em curso (§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo).
No caso concreto, a própria Secretaria Judicial certificou, em 02/06/2026, a identidade de partes e de causa de pedir entre este processo e o de nº 0804708-83.2025.8.10.0049, ambos versando sobre a mesma relação de união estável mantida entre
