PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des. Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr. Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392. E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804635-64.2021.8.10.0110 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: J. A. A.
C.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de José Antônio Alves Carneiro, conhecido como “Cantor”, atribuindo-lhe a conduta descrita no artigo 217-A e 218-A, ambos do Código Penal Brasileiro. A denúncia narra o fato criminoso imputado ao denunciado nos seguintes termos: “(…) Consta no incluso inquérito policial (IP nº 070/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Penalva/MA) que, durante o ano de 2021, em quantidades de eventos delituosos que não se sabe precisar, na residência do acusado, localizada na Rua Cláudio SÁ, nº 10, Bairro Piçarreira, Penalva/MA, este, livre e conscientemente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra o menor
L. da P. G. R., àquele período com apenas 12 (doze) anos de idade, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Consta, ainda, que, em data que não se sabe precisar, mas neste ano de 2021, neste Município de Penalva/MA, o acusado, agindo livre e conscientemente, praticou ato libidinoso na presença das menores D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade). Conforme narram as peças informativas, após várias denúncias anônimas de que o acusado estaria “aliciando” vários jovens neste Município de Penalva/MA, para os quais entregava bombons e pequenas quantias em dinheiro em troca da prática de atos sexuais, instaurou-se procedimento investigativo para apuração dos fatos.
As investigações revelaram que o acusado possui um time de futebol formado apenas por meninos e que estes estariam sendo abusados sexualmente pelo inculpado. Segundo se apurou, um desses menores seria o adolescente
L. da P. G. R.
7. Ouvido perante a autoridade policial, o menor
L. da P. G. R. descreveu, com riqueza de detalhes, tudo quanto sofrido por parte do acusado (ID nº 57154501, p.7), litteris: QUE a maioria dos participantes do time de cantor são adolescentes; QUE Cantor já tentou abusar sexualmente do informante várias vezes; QUE repetidas vezes quando o adolescente chegava na casa de cantor, este retirava as roupas, ficava apenas de toalha e pedia para o informante segurar seu pênis que já estava duro; QUE Cantor abaixava a bermuda do informante e tentava penetrar o pênis em seu ânus; QUE Cantor dizia para o informante aceitar porque este era viado; QUE nunca relatou o fato a seus avós por vergonha e mesmo porque Cantor pediu para não contar a ninguém sobre o fato (Grifos nossos).
Com o avanço das investigações, várias testemunhas foram ouvidas, tendo-se descoberto, ainda, a prática de outros abusos por parte do acusado, um deles praticado contra as menores D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade), as quais, em data que não se sabe precisar, mas neste ano de 2021 e neste Município de Penalva/MA, também foram abusadas sexualmente pelo acusado. Segundo depoimento prestado em 1º de setembro de 2021 na Delegacia de Polícia pelo pai das menores, Sr.
Raimundo Nonato Silva Santos (ID nº 57154501, p.17), estas lhe confidenciaram que, em data que não se soube precisar, o acusado abordou as menores e lhes exibiu seu órgão genital, tendo, inclusive, oferecido dinheiro a uma delas, verbis: QUE assim que chegou naquele bairro ouviu conversa de terceiros dando conta de que o “CANTOR” era uma pessoa que tinha “fama” naquela região por costumar espiar crianças tomando banho; (...) QUE alega que cerca de 15 dias o nacional conhecido como MATEUS, filho do ZÉ HAMILTON, morador do bairro Coruja, perguntou ao declarante se este já estava sabendo do que tinha acontecido; (...) QUE ao saber disso o declarante foi conversar com suas filhas, ocasião em que as mesmas confirmaram a história, dando vários detalhes do que havia ocorrido; QUE a D.
A. S., de 05 anos de idade contou para o declarante o seguinte “papai, ele chamou a gente para a beira da cerca e rou a roupa e ficou mostrando o pau dele pra nós. Ele ainda deu 25 centavos para E. e chamou ela para dentro da casa dele” (Grifos nossos). Ouvidas perante a autoridade policial, as testemunhas Mirian de Jesus Santos Mendonça, Maria das Dores dos Santos Gonçalves Moura (conhecida como “Cotinha”), Raimundo Nonato Silva Santos (“Nonatinho”), Joina Mendonça Silva Pereira, Antônio Carlos Pereira (conhecido por “Rubens”), Anderson Gaspar Ferreira (conhecido por “Curica”), e Melissa Santos Ferreira, cada uma na sua medida, confirmam não apenas a existência dos abusos, mas também apontam o acusado como sendo o seu autor.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado, embora tenha negado a prática do abuso contra as menores D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade), confirmou a prática de atos libidinosos com o menor
L. da P. G. R, afirmando que, junto ao menor, já teria se masturbado e tentado realizar sexo anal.(...)” Denúncia recebida em 30 de novembro de 2021 (ID 57313153), onde o acusado permaneceu inerte ao chamado judicial, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública atuante neste Município, a qual apresentou defesa prévia em ID 58503003. Em 26.01.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID 59879157).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais sob o ID 60751193 por meio da qual pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 217-A, na forma dos artigos 14, inciso II e 71, todos do Código Penal (3x) – isto é, tentativa de estupro de vulnerável, praticado por três vezes em continuidade delitiva - e art. 218-A, do mesmo diploma, devendo incidir, ainda, a regra do concurso material de crimes (art. 69, do CP).
Alegações finais da defesa apresentadas sob o ID 61217332, onde requer a) Preliminarmente, a declaração de nulidade insanável, nos termos do art. 513, Código de Processo Penal, da prova testemunhal produzida pela oitiva dos adolescentes/crianças enquadradas como vítimas pela acusação, em razão da inobservância do rito disposto na Lei n. 13.431/2017, pugnando pela necessidade de repetição do ato, desta vez em consonância com o disposto na normativa apontada; b) No mérito, pugna pela absolvição do réu com esteio no art. 386, inciso VII, CPP, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, em observância ao princípio in dubio pro reu; c) Subsidiariamente, na hipótese remota de condenação: c.1) A fixação da(s) pena(s)-base no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias, nos termos do art. 59, CP, que desbordem dos contornos do tipo; c.2) A aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, “d”, CP, em razão da presença nos autos de confissão extrajudicial, ainda que retratada, na hipótese de reconhecida pelo julgador para fins de fundamentação da condenação, em observância ao enunciado n. 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; c.3) Pelo reconhecimento da modalidade tentada no tocante à acusação relativa à prática do tipo descrito no art. 217-A, com fundamento no art. 14, II, CP, aplicando-se o redutor do art. 14, parágrafo único em 2/3 (dois terços), por se tratar de fração máxima de redução; c.4) Na hipótese de este juízo reconhecer a prática de mais de uma conduta típica do art. 217-A, CP relacionada ao adolescente L., salienta a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, CP, destacando-se o critério unicamente matemático (número de crimes reconhecidos) como parâmetro para dosagem do aumento da pena nos casos de crime continuado; c.5) Finalmente, pugna pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico conforme previsto e autorizado pela lei, ainda em atenção aos enunciados n. 718 e 719 da súmula do STF, com a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, na hipótese de presentes os requisitos legais do art. 44, CP.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir. De início, destaco que a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. E nesse trilhar, entendo que a alegação de nulidade da prova oral não merece prosperar.
Alega a Defensoria Pública que a prova oral seria nula, pois ela não teria seguido o rito do depoimento especial, disciplinado pela Lei nº 13.431 de 2017. Nesse contexto, o depoimento especial foi instituído para resguardar os direitos da criança e do adolescente, visando atenuar os impactos ocasionados pela persecução penal, quando eles forem vítimas de violência. Assim, o depoimento especial não constitui uma prerrogativa legal instituída em benefício do acusado, mas sim em um instrumento de tutela da incolumidade física e psicológica dos infantes, onde se busca afastar a prática de violência institucional e a revitimização das crianças e adolescentes, reputados legalmente como pessoas vulneráveis, dada a condição peculiar de seres em desenvolvimento.
Assim, por não vislumbrar prejuízos à órbita jurídica do acusado, considerando, ainda, que a repetição dos depoimentos do adolescente e das duas crianças, na verdade, traria mais prejuízos à incolumidade deles, não há como se declarar a nulidade da prova oral, considerando que a jurisprudência pátria é pacífica em manter a validade dos atos processuais quando não se comprovar efetivo prejuízo ao direito de defesa (pas nullité sans grief).
Superada a questão preliminar, passo ao exame do acervo fático-probatório. No caso em tela, observo que ao acusado, José Antônio Alves Carneiro, conhecido como “Cantor”, imputou-se a prática da conduta delituosa prevista nos artigos 217-A e 218-A, do Código Penal Brasileiro, pois ele teria praticado (ou tentado praticar) conjunção carnal com a vítima
L. da P. G. R, bem como teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal na presença das crianças D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade), com finalidade de satisfazer a sua lascívia. Analisando o caderno processual, notadamente as provas colhidas na fase de instrução processual, vislumbro que os fatos articulados na denúncia restaram cabalmente demonstrados. A vítima
L. da P. G. R foi suficientemente clara ao afirmar que integrava o grupo de garotos que sempre estavam brincando no campo de futebol nas proximidades da casa do acusado e que este, sempre mediante ofertas de pequenos agrados (refrigerante, alguma quantia em dinheiro etc) lhe convida a ir para sua casa. LÁ chegando, afirmou claramente a vítima, o acusado lhe assediava, tirando as próprias vestes, pedindo ao menor que segurasse seu pênis e tentando com ele manter relações sexuais, inclusive anal, não conseguindo seu intento porque o infante, conforme verbalizado em audiência, não permitia.
Quando questionado se o acusado havia consumado o ato se penetração do pênis em seu ânus, o menor foi suficientemente claro ao afirmar que não e que apenas teria tentado. Quando questionado se o acusado havia consumado algum outro ato libidinoso, o menor também afirmou que não, dizendo que ele sempre tentava, mas que não conseguia porque este último não deixava, respondendo, ainda, que tudo teria ocorrido em 03 (três) oportunidades.
De seu turno, as menores, as menores D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade) também foram suficientemente claras ao afirmarem que passavam pelos fundos da casa do denunciado para colherem acerolas, exato instante em que este lhes mostrou o pênis e se masturbava na frente das crianças, algo que se revelou com a mais que constrangedora simulação do movimento pela menor E. A. S. Afirmaram, ainda, que o acusado, seguramente com o intento de calar a hedionda verdade dos fatos, chegou a dar umas moedas à menor E.
A. S. Confirmaram, ainda, em Juízo, que chegaram a relatar o ocorrido ao garoto Mateus, o qual trabalhava com o pai das menores, tendo este repassado o fato ao genitor das crianças. A testemunha MIRIAM SANTOS MENDONÇA afirmou que, em várias ocasiões, viu o menor
L. da P. G. R indo até a casa do acusado e lá permanecendo por algum tempo. Disse que achou aquilo bastante estranho, especialmente porque sabia que o acusado, que já havia sido casado com uma de suas tias, morava sozinho. Informou, ainda, que teve um conflito com o acusado há alguns anos, pois este teria chamado sua filha de “gostosa” e que, após, reclamar, tiveram uma discussão em que CANTOR teria supostamente lhe ameaçado.
Que chegou a questionar o menor
L. da P. G. R sobre suas idas à casa do acusado, não tendo este lhe dado nenhuma resposta satisfatória. A testemunha MARIA DAS DORES DOS SANTOS GONÇALVES MOURA (conhecida como “Cotinha”), conselheira tutelar deste Município de Penalva/MA, confirmou a existência das várias denúncias contra o acusado e que lhe apresentavam como indivíduo que estaria aliciando crianças e adolescentes neste Município, tendo sido ela também responsável por levar os fatos ao conhecimento da autoridade policial.
A testemunha MELISSA SANTOS FERREIRA, esta informou que as suas interações com cantor se limitaram ao seguinte fato: que quando passava próximo a casa do CANTOR, este lhe havia chamado de 'linda'. No entanto, não chegou a presenciar quaisquer dos fatos contidos na denúncia, não tendo, a respeito do objeto da presente ação penal, nada a acrescentar. A testemunha JOINA MENDONÇA SILVA PEREIRA, não soube informar detalhes a respeito do adolescente
L. Conta que o pai da testemunha MELISSA lhe contou que CANTOR haveria oferecido bombons a sua filha. Afirma que nunca teve nenhum problema com CANTOR. Que não chegou a presenciar
L. ou outros adolescentes frequentando a casa de CANTOR. Que CANTOR é evangélico. A testemunha RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, pai das crianças D. A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade) informou que saiu para o serviço e quando retornou, um adolescente de 13 anos chamado MATEUS lhe comunicou que suas filhas teriam lhe narrado um episódio de “assédio”. Que chamou suas filhas para saber o ocorrido, sendo informado que CANTOR teria se “masturbado” para elas.
A testemunha ANTONIO CARLOS PEREIRA, conta que ouviu comentários de que CANTOR gostava de "tomar gosto" com crianças. Relata ainda, que nunca chegou a presenciar movimentações próximas a casa de CANTOR envolvendo crianças fora aquelas que costumavam jogar futebol normalmente com CANTOR. Que tinha uma relação amistosa com CANTOR, que costumava conversar de política com ele. Que CANTOR era servidor público, trabalhando como vigia em uma praça pública em Penalva.
Em sede de interrogatório judicial, o acusado José Antônio Alves Carneiro, conhecido como “Cantor”, negou todas as acusações em face de si, não ratificando a confissão extrajudicial juntada aos elementos de informação. A negativa de autoria por parte do acusado, de seu turno, revela-se apenas como manifestação da garantia constitucional da ampla defesa, na perspectiva da autodefesa, a qual, não encontrando amparo nos demais elementos de prova produzidos em Juízo, afigura-se como insuficiente a um decreto absolutório.
A idade das vítimas, e seu turno, está comprovada pelos documentos pessoais anexados aos autos, não havendo nenhum elemento de prova que indique no sentido de que o acusado não sabia ou imaginou que os infantes contassem com mais de 14 anos. Importante relembrar, com amparo na jurisprudência já consolidada no STJ, que, em crimes desta natureza, praticado, em regra, longe dos holofotes e tendo a vítima como única testemunha ocular, deve-se conceder maior relevância probatória ao depoimento desta, especialmente quando confirmado pelos demais elementos de prova, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. DECRETO PREVENTIVO PROFERIDO TÃO LOGO REUNIDAS PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Ademais, "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo landestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). (...)
8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 155.021/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) Ressalte-se ainda que a suposta consensualidade da relação sexual em apreço não retira o caráter criminoso da conduta do agente, consoante se depreende do art. 217-A, §5º, CP e do enunciado da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, confira-se julgado abaixo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1) VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL? CP. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
2) VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA? STJ.
3) REDUÇÃO DE PENA E ADEQUAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL.
4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O consentimento da vítima e sua eventual experiência anterior não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado nesta Corte, inclusive pela Súmula n. 593 e pelo julgamento de recurso especial 1.480.881/PI na sistemática de repetitivo (Tema 918). (...) (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1545171/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020).
A conduta de JOSÉ ANTÔNIO ALVES CARNEIRO, conhecido como “Cantor”, contra o menor
L. da P. G. R, uma vez que, pelo que se apurou, nas 03 (três) oportunidade em que os delitos ocorreram, embora o acusado intencionasse praticar ato sexual com o infante, isto é, embora o animus fosse a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, não conseguiu consumá-lo em razão da negativa do menor. Com relação ao tipo penal insculpido no art. 218-A, entendo estar devidamente caracterizado, pelo fato do inculpado ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal (masturbação) na frente das infantes D.
A. S., (05 anos de idade) e E. A. S (06 anos de idade) com o desiderato de satisfazer a sua lascívia. Embora se vislumbre apenas uma conduta, entendo estar presente desígnio autônomo no agir do acusado, pois claramente a sua manifestação volitiva foi no sentido de violar a dignidade sexual das duas crianças, o que atrai a regra do concurso formal impróprio, na forma do art. 70, in fine, CP. Para o caso posto a análise judicial, a narrativa da vítima, soma-se aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas, não havendo prova robusta capaz de mitigar sua força probante.
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado José Antônio Alves Carneiro pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma dos artigos 14, inciso II e 71, todos do Código Penal (3x) e art. 218-A, na forma do art. 70, do mesmo diploma, devendo incidir, ainda, a regra do concurso material de crimes (art. 69, do CP) Da dosimetria relativa ao crime do art. 217-A do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais apresentadas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é grave, posto sua conduta possuir alto grau de reprovabilidade social.
O réu não registra antecedentes criminais. Quanto a conduta social não há elementos capazes de sustentar uma valorização negativa. No tocante a personalidade do réu, verifico inexistirem nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias tendem contra o réu, porque ele se valia de artifícios para ludibriar a sua vítima, tal como promessas de dinheiro ou mesmo de doces e/ou refrigerantes.
As consequências da conduta não desbordam daquelas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 10 anos e 08 meses de reclusão, por pesarem contra o acusado duas circunstâncias judiciais negativas Da análise dos autos, observa-se ser inaplicável a atenuante de confissão espontânea, porquanto a confissão realizada na fase inquisitorial não foi ratificada em juízo, além do que essa magistrada não utilizou a confissão como meio de convencimento acerca da autoria e da materialidade delitiva, motivando a condenação nos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado, aumentando-se a pena em um quarto, o que totaliza 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses. Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, (tentativa), de maneira que, tendo o acusado se aproximado ao extremo da consumação do delito, diminuo a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), razão pela qual torno definitiva reprimenda penal em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
Da dosimetria relativa ao art. 218-A do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais apresentadas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é grave, por sua conduta possuir alto grau de reprovabilidade social. O réu não registra antecedentes criminais. Quanto a conduta social não há elementos capazes de sustentar uma valorização negativa. No tocante a personalidade do réu, verifico inexistirem nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime são normais ao tipo. Não vislumbro maior gravidade nas circunstâncias do crime, motivo pelo qual deixo de valorá-la negativamente. As consequências da conduta não desbordam daquelas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Dando continuidade, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes ou de circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual a pena intermediária é fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ingressando na terceira fase da dosimetria, não vejo causas de diminuição da pena a serem aplicadas em favor do inculpado. Com relação a incidência de causas de aumento de pena, entendo ser aplicável o art. 70, parte final, do Diploma Repressor, por compreender que o acusado cometeu duas vezes o crime previsto no art. 218-A do Código Penal em concurso formal impróprio de crimes, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Do concurso material entre os crimes do art. 217-A e 218-A, ambos do Código Penal Na hipótese de concurso material de crimes, para a fixação da pena, utiliza-se o sistema do cúmulo material (art. 69, CP), mediante o qual se atinge o montante final de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Da detração O inculpado JOSÉ ANTÔNIO ALVES CARNEIRO encontra-se preso cautelarmente desde o dia 28/09/2021, ou seja, há 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias.
Com isso, deve-se detrair os 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de prisão provisória dos 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que conduz ao total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando que a pena foi fixada no total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ela será inicialmente cumprida em REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do código penal, mormente por não ter transcorrido o lapso temporal necessário para a progressão ao regime semiaberto (art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/84).
Da manutenção da prisão preventiva Exaurida a instrução processual, a materialidade e a autoria delitiva foi firmada na pessoa do inculpado ora condenado. Presente o juízo de certeza, para além da dúvida razoável, quanto à autoria e a materialidade das infrações penais, presente, ainda, o risco à ordem pública, consubstanciado na periculosidade in concreto do condenado, o que se extrai das práticas delitivas cometidas em continuidade, bem como da temerosidade demonstrada pelas testemunhas na audiência de instrução quanto ao condenado, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva e nego o direito do condenado recorrer em liberdade. No que tange à substituição da pena, deixo de concedê-la, em razão de não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista ausência de elementos para mensurá-los.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: A) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; B) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes e à polícia civil, fornecendo informações sobre a condenação do réu;
C) Expeça-se mandado de prisão. Cumprido, distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis; Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº. 11.690/2008, intimem-se as vítimas através de suas assistentes/representantes legais.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado, pessoalmente. Ciência à Defensoria Pública Estadual. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva