Processo nº 0804635-82.2023.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERENTE: DELIAS TUPINAMBA VIEIRALVES - AM2268 Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado do(a) REQUERENTE: DELIAS TUPINAMBA VIEIRALVES - AM2268 e Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "
DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por ADIEL JHORDAN SANTOS RODRIGUES, representado por sua genitora EUDA MAGDA SANTOS RODRIGUES, em face de ADIEL RIBEIRO RODRIGUES, com base em acordo homologado nos autos do Processo nº 0809163-17.2020.8.10.0001, que fixou pensão alimentícia no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta do executado, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e FEPA), por meio de desconto em folha de pagamento pelo órgão empregador.
O débito original corresponde ao período de outubro de 2020 a agosto de 2023 e decorre de descontos realizados sobre base de cálculo incorreta, o que gerou repasses inferiores ao montante devido. Providências foram adotadas para correção da base, com resposta da SEAD confirmando o saneamento administrativo a partir de agosto de 2024 (ID 126986508). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (ID 139202181), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmando a inexistência de inadimplemento, eis que os descontos foram realizados regularmente em folha.
Juntou fichas financeiras e contracheques. A parte exequente, por novo patrono, noticiou a existência de ação revisional de alimentos, na qual foram fixados alimentos provisórios no percentual de 15% sobre a remuneração bruta em 14/10/2024, apresentando planilha de débito ampliada que inclui as diferenças de base de cálculo do período original e as diferenças decorrentes do percentual majorado, totalizando R$ 13.840,62 (ID 167237487).
O executado informou que a ação revisional foi extinta sem resolução do mérito em 06/10/2025, por ausência injustificada da autora à audiência (art. 485, IV, CPC c/c art. 7º da Lei nº 5.478/68), sustentando que a decisão provisória de 15% perdeu seus efeitos e que deve prevalecer o percentual de 8% do acordo originário (ID 174256820). A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção do percentual para o período de vigência da decisão provisória, admitindo o erro de seu patrono na ausência à audiência (ID 177527732).
O Ministério Público manifestou-se em três oportunidades (IDs 148368715, 172973536 e 181422655), reconhecendo a responsabilidade do executado pelas diferenças, opinando pela exigibilidade das parcelas vencidas no período de vigência dos alimentos provisórios de 15%, e requerendo a expedição de ofício ao empregador para obtenção de fichas financeiras detalhadas, seguida de remessa à Contadoria Judicial.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva A obrigação alimentar tem natureza personalíssima e decorre diretamente do vínculo de filiação, nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e do art. 229 da Constituição Federal. O desconto em folha de pagamento é mera modalidade de satisfação da obrigação alimentar, autorizada pelo art. 529 do CPC, e não transfere ao órgão empregador a responsabilidade pelo cumprimento correto da obrigação.
Eventual erro administrativo da fonte pagadora na apuração da base de cálculo não exime o devedor de alimentos de responder pelas diferenças, notadamente quando havia ciência da irregularidade, sendo certo que nenhuma providência foi adotada para corrigi-la. O devedor de alimentos é o obrigado principal, logo, se os valores chegam ao alimentando de forma incorreta ou incompleta, cabe-lhe verificar e complementar o pagamento.
A modalidade do desconto em folha não pode reverter-se em mecanismo de proteção do próprio devedor em detrimento do alimentando. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Do percentual aplicável Nos autos do Processo nº 0857206-43.2024.8.10.0001, a 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar deferiu alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração bruta do executado em 14/10/2024.
A ação foi extinta sem resolução do mérito em 06/10/2025, por ausência injustificada da autora à audiência designada. É cediço que a decisão que arbitra alimentos provisórios possui efeitos imediatos, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não têm o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação (STJ - AgRg no REsp: 1042059 SP 2008/0057226-3, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011) Os alimentos fixados em caráter provisório vigoraram desde a data de sua concessão (outubro de 2024) até a data da sentença extintiva (outubro de 2025), e as parcelas vencidas nesse intervalo são plenamente exigíveis.
Ainda que a ação revisional tenha sido extinta sem julgamento do mérito, a decisão provisória produziu efeitos jurídicos válidos durante sua vigência, e admitir a desconstituição retroativa dessas obrigações seria desestimular o cumprimento espontâneo das ordens judiciais alimentares e beneficiar o devedor inadimplente durante o período em que esteve vinculado a uma decisão judicial em vigor. Fixo, portanto, os seguintes marcos para fins de apuração do débito: 8% sobre a remuneração bruta, deduzidos IRPF e FEPA: de outubro de 2020 a outubro de 2024 (inclusive); 15% sobre a remuneração bruta, deduzidos IRPF e FEPA: de novembro de 2024 a outubro de 2025 (inclusive) - período de vigência da decisão provisória; 8% sobre a remuneração bruta, deduzidos IRPF e FEPA: a partir de novembro de 2025 - retorno ao percentual do acordo originário após a extinção da ação revisional.
Da metodologia de cálculo Para fins de apuração pela Contadoria Judicial, fica desde logo estabelecida a seguinte metodologia, a ser observada integralmente: a) o débito em cada competência corresponde à diferença entre o valor que deveria ter sido repassado ao alimentando (calculado conforme os percentuais e a base de cálculo acima fixados sobre a remuneração bruta do executado em cada mês, deduzidos IRPF e FEPA) e o valor efetivamente depositado na conta da representante legal da exequente naquela competência; b) sobre cada diferença mensal apurada incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação (dia 30 do mês de referência); c) não haverá duplicidade de cobrança: os valores efetivamente recebidos pela representante da exequente em cada competência, conforme informado pelo empregador, serão integralmente abatidos do montante apurado como devido.
Do exposto, determino a expedição de novo ofício à Secretaria de Estado da Administração do Estado do Maranhão (SEAD/MA), com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob advertência de comunicação ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis (art. 77, IV e § 2º, CPC), devendo o expediente conter os seguintes quesitos: a) data exata em que foi implementado em folha de pagamento o desconto da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento), referente ao Processo nº 0857206-43.2024.8.10.0001, e data em que esse percentual foi suprimido ou alterado, com indicação do percentual vigente a partir de então; b) fichas financeiras detalhadas do servidor ADIEL RIBEIRO RODRIGUES, matrícula nº 00415465-00, CPF 336.***.***-04, abrangendo o período de outubro de 2020 até a competência imediatamente anterior à expedição deste ofício, com a seguinte discriminação expressa, mês a mês: c) remuneração bruta percebida; d) descontos obrigatórios incidentes (IRPF e FEPA), com os respectivos valores; e) base de cálculo efetivamente utilizada para apuração da pensão alimentícia; f) valor descontado a título de pensão alimentícia; e g) data e valor efetivamente depositados na conta da representante legal da exequente.
Retornando o ofício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, com expressa observância da metodologia de cálculo estabelecida nesta decisão. Elaborado o demonstrativo contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. SERVE ESTA
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular". Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 3ª Vara do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.