ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ARROLAMENTO SUMÁRIO Processo nº 0804635-89.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: M. H.
C. D. S. e outros Advogado : MARIA SEBASTIANA AROUCHE DINIZ - MA21843 Requerido: F. D. S. M.
SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário e partilha, pelo rito de arrolamento, ajuizada por M. H.
C. D. S. e Antônio Francisco Sousa Mendes, ascendentes da falecida F. D. S. M.. Narra a inicial que a de cujus, falecida em 29/03/2020, não deixou descendentes, cônjuge ou companheiro. Era titular de direitos aquisitivos sobre imóvel adquirido por financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob alienação fiduciária. Ressalta-se que não deixou dívidas conhecidas nem testamento.
Os herdeiros acordaram que o imóvel será inventariado e partilhado em partes iguais: 50% para a mãe, M. H.
C. D. S., e 50% para o pai, Antônio Francisco Sousa Mendes. Foram juntados documentos sob os ids 151844806, 151844811, 151844814, 151844818, 151844821, 151844823, 151845879, 151845879, 151845882, 151845903, 151845884, 151845886, 151845889, 151845898, 151845898. Por meio do despacho de id. 153521274, determinou-se a regularização da representação processual de M. H.
C. D. S., bem como a manifestação acerca do interesse na conversão para o rito de arrolamento. Na sequência, em id. 153734596, a parte autora apresentou procuração assinada pela genitora e requereu a conversão do feito para arrolamento sumário, juntando também documento em id. 153734608. O despacho constante no id. 153947440 deferiu a abertura do inventário pelo rito do arrolamento sumário, nomeou M.
H.
C. D. S. como inventariante e determinou a intimação da parte autora, das Fazendas Públicas, do Ministério Público e de eventuais herdeiros incapazes ou ausentes. Foi expedido edital de citação em id. 154547316. Em manifestação, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (id. 154727708) requereu pesquisa via SisbaJud, expedição de ofícios a instituições financeiras, apuração integral do acervo patrimonial, intimação da inventariante para apresentação da Declaração do ITCD (DIT) junto à SEFAZ/MA e comprovação do recolhimento do imposto.
A Fazenda Nacional (id. 154741051) informou ausência de interesse na demanda, declarando não constarem débitos fiscais federais em nome da falecida. Posteriormente, a parte autora (id. 156681297) juntou a escritura do imóvel pertencente ao espólio, bem como o termo de quitação da alienação fiduciária, expedido pela Caixa Econômica Federal em id. 156682326. A Procuradoria Geral do Município de Bacabal (id. 157764412) declarou inexistência de interesse na causa, informando também não haver débitos municipais registrados em nome da de cujus.
Em id. 158005693, foi lavrada certidão. No despacho de id. 158120619, determinou-se a intimação da inventariante para apresentação das certidões negativas de débitos junto à União e ao Município em nome da falecida, bem como para juntar o plano de partilha. Em cumprimento, a parte autora (id. 158910015) apresentou as certidões negativas, além do esboço de partilha constante no id. 151834884. Vieram os autos conclusos.
Decido. Dispenso a manifestação do Parquet visto que não há interesse de incapaz a ser tutelado nos presentes autos. Ante a documentação trazida com a inicial, verifico que a única pendência constatada é o recolhimento do ITCMD junto à Fazenda Pública. Ocorre que no arrolamento sumário é cabível a homologação da partilha ou adjudicação ainda que não realizado o pagamento do tributo (NCPC, art. 662, § 1º e 2º), muito embora não seja possível o registro do formal sem o prévio pagamento.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Na lição de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilhas, 21ª ed., LEUD, pág. 446): "Diferente do inventário, nos processos de arrolamento não se efetua o cálculo do imposto pelo Contador, nem se apreciam questões relativas a seu valor. Tais providências ficam reservadas à esfera administrativa, cabendo à Fazenda o lançamento do imposto e a cobrança de eventuais diferenças em relação ao valor estimado nos autos (art. 1034 e §§ 1º e 2º, do CPC)." No mesmo sentido: Arrolamento Pretendido cumprimento do art. 21 do Decreto Estadual 46.655/02 ou à comprovação do protocolo do requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal Formalidade desnecessária e inadmissível Inteligência dos arts. 1031, §2º e 1034 do Código de Processo Civil Recurso Impróvido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 645.142-4/6 - São Bernardo do Campo rel.
Des. Fábio Quadros -j. 18/06/09). Por fim, cabe transcrever o enunciado n.º 37 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, promovido pela Escola Paulista da Magistratura em 17/11/2017, que assim dispõe:
37. Ao contrário do artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, HOMOLOGO, por sentença as declarações e partilha apresentada em id. 158910015, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos de direito, nestes autos de Arrolamento sumário os bens deixados pelo falecimento de F. D. S. M., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados, entretanto, erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros existentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada esta em julgado, observando-se a gratuidade da justiça deferida à partes, expeça-se Formal de Partilha / Carta de Adjudicação. Oficie-se a Secretaria da Fazenda Estadual e Federal para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Anexando aos ofícios uma cópia da inicial, documentos juntados à exordial, cópia da sentença e formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Serve a presente como mandado de intimação e averbação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito da Vara de Família da Comarca de Bacabal